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ID
1905904
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente completa, pela ordem, a seguinte afirmação:

As ferrovias são assentadas sobre ____ que é margeada por uma ____ cuja natureza jurídica (desta última) é de ____.

Alternativas
Comentários
  • http/www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina4.html

    DISTINÇÃO ENTRE SERVIDÃO E LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. 

    Relevante destacar a distinção entre limitação e servidão civil ou administrativa.Como ensinam os tratadistas, entre eles Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro,16. ed., p. 521-524), a servidão civil é uma relação entre dois prédios, o dominante e o serviente, em que o segundo tem o dever de suportar restrições em favor do primeiro. Na servidão administrativa, verifica-se a imposição de ônus a determinados imóveis, que deverão suportá-los em favor de legítimo interesse público. Por sua vez, diferente se dá nas limitações administrativas em que há uma obrigação de não fazer (v.g. não desmatar), geral e gratuita, em benefício da coletividade.Portanto, a servidão pública é um ônus real de suportar que se faça, enquanto a limitação administrativa implica a obrigação de não fazer. A primeira incide sobre a propriedade; a segunda, sobre o proprietário. Ora, "não desmatar" é obrigação de não fazer, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel (v.g. passagem de fios elétricos ou telefônicos, passagem de aqueduto subterrâneo etc.), não há que falar em servidão administrativa.

     

    http://estradas.com.br/entenda-melhor-os-conceitos-de-faixa-de-dominio-e-area-non-aedificandi/

  • O recuo obrigatório de construção, que é ato genérico, não retira a proprieda­de, ou seja, o dono continua exercendo normalmente seu direito, entretanto não terá licença para novas edificações naquela área, a qual é denominada non aedificandi. O objetivo dessa li­mitação é viabilizar, no futuro, a ampliação, o alargamento das rodovias ou ferrovias, sem que o processo seja moroso demais para o Estado, além de garantir maior segurança nessas vias.

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).

  • Lei n. º 6.766/79, art. 4º, inciso, III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 

     

    O TRF 4ª Região tem uma jurisprudência antiga que diz:

    “AÇÃO DEMOLITÓRIA. CASAS CONSTRUÍDAS SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL 1.A faixa de domínio e a área não edificável constituem-se em limitações administrativas que não geram direito à indenização por não retirarem o direito de propriedade. 2.Apelo improvido. (TRF4, AC 2001.04.01.012895-9, QUARTA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 26/06/2002)”.

  • Letra A. Correta. "(...) A impossibilidade de se edificar na faixa de quinze metros do leito das ferrovias constitui limitação administrativa, não impedindo que a área total, que a engloba, seja objeto de usucapião.(...)" (REsp 86.115/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, )
  • Art. 1o, do Decreto- Lei 7929.2013:

     

    Art. 1º  A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para:

    § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. 

  • Atenção: A área non aedificandi, embora seja em regra uma limitação administrativa não indenizável, deve ser indenizada se a limitação surgiu depois de obtida a propriedade do imóvel. Exemplo: VALEC desapropria parte de um imóvel rural para passar uma ferrovia. O proprietário terá direito a ser indenizado tanto pela área de domínio quanto pela área non aedificandi, desde que demonstrado o prejuízo (se o lugar é um pasto, por exemplo, não haverá direito à indenização): 

    DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR DER/PR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. RECURSO INTERPOSTO POR GSM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AREA NON AEDIFICANDI. EXTENSÃO DE RODOVIA. BR 470 (...) 5. É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço. (REsp 920.170/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 18/08/2011)

     

  • A,B,C,D,E) TJ-MS - Apelação APL 00010043820098120005 MS 0001004-38.2009.8.12.0005 (TJ-MS) O Decreto nº 2.089/63 definiu como "faixa de domínio ferroviária" a faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens, correspondente a uma linha distante 06 (seis) metros do trilho exterior. Considere-se, ainda, a existência de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, prevista no inciso III, art. 4º, da Lei nº 6.766 /79, em que se impossibilitam construções a menos de 15 metros da faixa de domínio. Referida área consiste em limitação administrativa que impõe ao particular/administrado o dever de não fazer.

  • aquele momento que você lê a questão e não faz ideia do que ela esta falando

  • Nesse caso se trata de limitação e não servidão.

    Entenda.

    Desde a antiga Roma, já havia essa diferenciação de bens públicos (especial, comum e dominical), hoje sabe-se que as estradas são bens comum de uso do povo (res communes omnium), dessa forma esses bens não possuem um dono específico, assim é evidente que não podemos falar em servidão, pois o bem sequer é de propriedade, ao contrário da faixa de 15 metros (que os colegas citaram) que possuem donos, mas a estrada não passam pela propriedade dos vizinhos, ela passa pelo bem de uso comum do povo, assim os donos das propriedades privadas (não precisam suportar a passagem) apenas se limitam a um ato, que é da não construção.

    Se as estradas passassem tipo os fios de energias ou as tubulações de gás, pois passam na propriedade privada,ai sim seria servidão administrativa. 

    Gab. "A".

  • Nunca nem vi!

  • Irineu, você não sabe, nem eu!

  • Se questão cobra enquadramento de alguma hipótese concreta entre limitação ou servidão, é caso de jogar cara ou coroa e chutar porque não existe uma diferenciação clara e precisa conceitualmente, mesmo na doutrina, entre um e outro.