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ID
1905928
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal de 1988, mas sua demissão deve ser sempre motivada.

II. É vedada a incorporação de quintos aos vencimentos de magistrados decorrente de exercício de função comissionada em cargo público ocorrido em data anterior ao ingresso na magistratura.

III. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

IV. Cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade formal e material de processos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, desde que assegure o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o servidor interessado e seus dependentes.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

     

    I – Certo. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-PI (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 11/9/2013), consagrou o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada.

     

     

    II – Certo.  É vedada a incorporação de quintos, aos vencimentos de magistrados, decorrente de exercício de função comissionada em cargo público, ocorrido em data anterior ao ingresso na magistratura. ARE 676942 PR

     

     

    III – Certo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, decidiu, por unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

     

     

    IV – Errado - Súmula Vinculante 3

     

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • GABARITO: letra D

     

    Breves comentários a respeito do item IV.

     

    Súmula Vinculante 03:

    “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

     

    Verifica-se que o ato inicial de registro da aposentadoria, reforma ou pensão no Tribunal de Contas não precisa observar a ampla defesa e o contraditório, salvo se transcorrido prazo superior a 05 anos entre a entrada dos autos na Corte de Contas e a sua decisão a respeito do ato, há uma relativização o enunciado da SV.

     

     

    Fonte: anotações do caderno - CERS

  • I. Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal de 1988, mas sua demissão deve ser sempre motivada. CERTO, a demissão deve ser motivada como garantia deo emprego público.

    II. É vedada a incorporação de quintos aos vencimentos de magistrados decorrente de exercício de função comissionada em cargo público ocorrido em data anterior ao ingresso na magistratura. CERTO, julgamento ARE 676942 PR.

    III. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. CERTO, pelo principio da publicidade é direito do povo saber quem são os servidores do Estado e quanto ganham, além de dever do Estado divulgar esses dados. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 483 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Falou, pelo recorrente Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município de São Paulo, OAB/SP 117181. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 23.04.2015. 

    IV. Cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade formal e material de processos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, desde que assegure o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o servidor interessado e seus dependentes. ERRADA,  Sumula vinculante 3 do STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • I. Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal de 1988, mas sua demissão deve ser sempre motivada.

     

    E a estabilidade da empregada pública grávida?

  • Item A. Certo. EP e SEM não tem estabilidade. Mas a demissão deve ser motivada.
  • Item IV. Falso. Ato inicial de apos. Reforma ou pensão no TCU não há contraditório e ampla defesa. SV 3. Ressalvado se decorrido o prazo de 5 anos.
  • A denominação “quintos” relaciona-se à incorporação dos valores correspondentes à remuneração do servidor e/ou provento na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (§ 2º do art. 62, da Lei nº 8.112/90 em sua redação original). A nomenclatura define a relação entre o período no exercício dessas funções com a eficiência na direção das atribuições para as quais foi nomeado o servidor, proporcionando a ele um ganho conforme o interstício desempenhado, norteado pelo tempo de desempenho e valor do cargo ou função exercida. 

  • ITEM 3 - Princípio da Publicidade

  • Vanessa, a estabilidade da gestante grávida não está no 41 da CF. Está no Art. 10, II, b do ADCT

  • Tenho uma dúvida sobre o I

    A Marinela falou numa aula dela que o entendimento da necessidade de motivação se aplica tão somente as EP e SEM que prestassem serviço público e existe uma ADI que fala justamente isso.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA “d” DO INCISO XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

    1.          Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes.

    2.          As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

    3.          Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito

    4.          O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.

    5.          A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.

    6.          Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição à alínea “d” do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas elas.

     

    Enquanto que o RE citado pelo colega Tiago não fala na ementa, mas no fundamento deixa claro.

    "Com efeito, entendo que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplica-se não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, porquanto, conforme diversos julgados desta Corte, v.g. ADI 1.642/MG, Rel. Min. Eros Grau 4 , não estão alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Explico."

     

    Logo, ela não estaria errada?

  • Não Leonardo, não está e a resposta consta justamente dos precedentes que vc colacionou.

  • "Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 589998/PI, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.

    Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.

    Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.

    O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:

    'A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.'

    STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/os-correios-tem-o-dever-juridico-de.html

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator no TST, o acórdão encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF (RE 589.998), com repercussão geral, em que ficou assentado o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas sua dispensa deve ser sempre motivada.

    II - CERTO: É vedada a incorporação de quintos, aos vencimentos de magistrados, decorrente de exercício de função comissionada em cargo público, ocorrido em data anterior ao ingresso na magistratura. RE 587371/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 14.11.2013. (RE-587371)

    III - CERTO: ARE 652777 - É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

    IV - ERRADO: Súmula Vinculante 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258774,31047-

    Sociedade+de+economia+mista+deve+motivar+dispensa+de+funcionario