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a) CERTO.
http://www.internacional.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/
b) CERTO.
Dec. 56826/1965, artigo VII, e, 2.
c) ERRADO.
A ação de alimentos transnacionais é da competência da Justiça Federal quando amparada pela Convenção de Nova York. (Art. 26, Lei 5478/68)
Quando não amparada pela Convenção de NY, a competência será da Justiça Estadual.
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 104785:
"1. A tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convencao de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes. 2. No caso dos autos, é o devedor de alimentos que promove ação em face do alimentando, buscando reduzir o valor da pensão alimentícia, o que demonstra a não incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pilar do Sul - SP." (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6580653/conflito-de-competencia-cc-104785
d) CORRETO.
Lei 5478/68, Art. 26: "É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República."
e) CORRETO.
"No Brasil, a Procuradoria-Geral da República foi designada como Autoridade Central e concentra as demandas que envolvam a cooperação jurídica internacional para prestação de alimentos."
http://www.internacional.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/
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Só o item C está falso. Quando a ação de alimentos transnacional não for amparada na Conv de NY, a competência é da Justiça Estadual.
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Como não conhecia essa Convenção, chutei na alternativa "e", ao considerar que geralmente quem exerce a função de autoridade central em cooperação jurídica internacional é o Ministério da Justiça (http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/autoridade-central-1). Mas, errei. Faz parte.
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Atenção!!!!
DECRETO Nº 9.176, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 - "Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007".
Modificação da autoridade central:
"O DRCI/SNJ tramita os pedidos com base na Convenção da Haia sobre Alimentos, no papel de Autoridade Central designada para esta finalidade. Nas relações entre Estados contratantes, a Convenção da Haia sobre Alimentos substitui a Convenção das Nações Unidas sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de junho de 1956 (Nova York), na medida em que seu âmbito de aplicação entre os Estados corresponda ao âmbito de aplicação da nova Convenção.
No entanto, os pedidos que permaneçam abrangidos pela Convenção de Nova York devem continuar a ser enviados à Procuradoria-Geral da República (PGR), a qual exerce papel análogo ao de Autoridade Central para este tratado. Assim, como regra geral, os pedidos de alimentos para os seguintes países devem deixar de ser encaminhados à PGR para tramitação baseada na Convenção de Nova York, devendo ser enviados ao DRCI para tramitação nos termos da Convenção da Haia sobre Alimentos: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia e Turquia.
Já com relação aos países a seguir, apenas os pedidos de alimentos para crianças devem passar a ser encaminhados ao DRCI/SNJ: Bósnia e Herzegovina, Cazaquistão, Montenegro e Ucrânia."
Fonte: http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/acordos-internacionais/convencao-da-haia-sobre-alimentos
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Atenção: alterações importantes!
Convenção da Haia sobre Alimentos substitui a Convenção de Nova York de 1956 (CNY) para os Estados convenentes e traz mudanças importantes para o trâmite dos casos de cobrança internacional de alimentos no Brasil.
A principal delas refere-se à Autoridade Central encarregada da tramitação dos pedidos. Diferentemente do que ocorreu na Convenção de Nova York, o Brasil designou como Autor idade Central para a Convenção da Haia o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacio- nal (DRCI), parte da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Assim, os pedidos formalizados com base na nova Convenção deverão ser apresentados pela parte ou seu representante diretamente ao DRCI, sem participação das unidades do MPF.
Mas isso não significa que todos os casos de cobrança internacional de alimentos passarão a seguir a nova Convenção. Os pedidos que já tramitavam em 19 de outubro continuarão sob o regramento da Convenção de Nova York. Além disso, nem todos os Estados signatários da CNY aderiram à Convenção da Haia. Desse modo, caso o pedido refira-se a um Estado não signatário da Haia, deverá ser formalizado com base na CNY, com a PGR como Autoridade Central (ver quadro na página 2). Há também Estados que opuseram ressalvas à aplicação da Convenção da Haia para a cobrança de alimentos entre ex-cônjuges. Os pedidos endereçados por ex-cônjuges a devedores residentes nesses países (Bósnia e Herzegovina, Cazaquistão, Montenegro e Ucrânia, conforme quadro na página 2) continuarão seguindo a CNY.