a)Caberá aos Estados, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
b)O processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, do nível local até o federal.
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
c)À direção municipal do SUS, compete definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade.
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: II - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
d) É competência exclusiva da União elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
e) As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde serão creditadas em contas gerais, movimentadas junto dos recursos livres na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.