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ID
19081
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lúcia, servidora pública federal, mantém sob sua chefia imediata, em função de confiança:

I. Luis, seu cônjuge.
II. Luzia, sua prima.
III. Lucas, seu tio; e
IV. Lourdes, sua filha.

Nessas situações, a proibição à servidora Lúcia atinge APENAS as hipóteses previstas nos itens

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90 art 117 - VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
    companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • Tá, só que Tio não é parente de segundo grau civil?
  • Ok, já achei a resposta: http://questoescomentadas.blogspot.com/2007/04/trf-4-regio-2007-comentrios-das-questes_10.html

  • Para definirmos o grau de parentesco da prima e do tio é necessário identificarmos um ancestral comum e contarmos o grau.

    Para o caso da Prima, o Ancestral comum é o Avô/Avó, ou seja:

    * Lúcia >> Pai/Mãe >> Avô/Avó >> Tio/Tia >> Prima

    podemos verificar dessa forma parentesco em 4º grau em linha colateral.
  • Penalidade -> ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
    art 117 -
    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
    companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, NÃO ESTÁ CORRETA.
  • A questão que deve ser levada em conta é o 2° grau de parentesco da lei 8112. A nova lei que está para ser aprovada sobre o nepotismo proibirá até o 3° grau! Salvo se forem propostas mudanças no texto da mesma!
  • E tem mais uma questão que agora me foge: "função de confiança" pressupõe efetividade no cargo?
    Parece que tem uma distinção entre "cargo" e "função" de confiança. Se estiver certo,não haveria proibições nas referidas "funções"!
  • Também estou com essa mesma dúvida!
  • De acordo com a Súmuma vinculante nº 13 (nepotismo), fica impossibilitado parentes e afins até o 3º grau civil. Portanto, tio está incluso nesta súmula.
    Resposta correta - letra A
  • PARA DESCOMPLICAR:

    NO SITE ABAIXO TEM UM FIGURA QUE EXPLICA DIREITINHO ESTA QUESTÃO DE PARENTESCO E GRAUS:


    http://paraentenderdireito.blogspot.com/2007/06/parentesco.html
  • Interessante o site abaixo que vc disponibilizou, Sarally.

    Obrigada pela contribuição neste espaço.
  • Valeu Márcio pela lembrança da súmula 13 do STF,precisa!
  • Concordo com os demais colega quando afirmam que a letra "a" é a correta, até mesmo porque a marquei, de acordo com a legislação vigente atual, contudo não podemos esquecer que as respostas são consideradas de acordo com a matéria jurídica vigente a época da publicação do edital... dessa forma letra correta à época de aplicação do concurso "D".
  • Lei 8.122/90
    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (ADVERTÊNCIA).

    Luzia, sua prima. (parente colateral de quarto grau)

    Lucas, seu tio. (parente colateral de terceiro grau)
  • Achei um site com um desenho muito bem explicado sobre graus de parentesco, pra quem quiser dar uma olhada ta aki http://www.tre-sp.gov.br/eleicoes/elei2002/parentesco.htm
  • Luzia é parente de 4° grau,na seqüência:Pai - Avô - Tio - Prima.
    Conforme Súmula vinculante n°13 de 2008 - Alternativa A
    Se fosse ao tempo da prova,valeria o art.117 da lei 8.112/90,ou seja,parente até o segundo grau civil - Alternativa D.
  • Eis a súmula. Notem que ela fala em TERCEIRO GRAU!!!

    "Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
    colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
    autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
    em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
    cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
    administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da
    União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
    compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
    Constituição Federal.
  • " Comentado por Christian há aproximadamente 1 ano.E tem mais uma questão que agora me foge: "função de confiança" pressupõe efetividade no cargo?Parece que tem uma distinção entre "cargo" e "função" de confiança. Se estiver certo,não haveria proibições nas referidas "funções"!"Pelo que estudei, a função comissionada seria aquela em que há confusão com cargo comissionado. Esta seria apenas uma atribuição dentro da administração para quem não necessariamente faça parte dela, mas ao mesmo tempo não seria um cargo criado, já que não se teria a necessidade de criação de um cargo para somente exercer tal atribuição.Já a função de confiança, teria necessariamente que ser atribuída a aquem já possui cargo efetivo.
  • Lei 8112/90

    art.117 Ao servidor é proibido:

    Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança , cônjuge, companheiro pu parente até o SEGUNDO
    GRAU CIVIL.

    I-Luis , seu cônguje
    IV-Lourdes, sua filha (primeiro garu)

    Luzia (primo é sempre Quarto grau)
    Lucas (tio é Terceiro grau)

  • Questão desatualizada em virtude da edição da Súmula Vinculante 13
  • Além disso, vejam a Lei 11416, que trata dos servidores do judiciário da uniao. A proibição é até o 3 grau. 
    "Art. 6o  No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade."
  • A lei 8112 sempre fala em proibições a nivel de segundo grau em vários artigos, com excessão de um deles, onde as proibições são a nivel de terceiro grau:

           § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    então é fácil: se a questão não estiver relacionada a COMISSÃO DE SINDICÂNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR, podem marcar segundo grau na alterativa  :)
  • Galera a questão está certa. A proibição é até o segundo grau. Primo é de quarto grau e tio é de terceiro grau, pois para se chegar até ele eu tenho que ir ao meu pai e depois ao meu avó. Logo, eles podem. Já o cônjuge e a filha estão impedidos, pois aquele é casado com a servidora e a filha é parente de primeiro grau.
  • Galera é o seguinte: A questão só está certa pois é de 2007 e a súmula vinculante do STF é de 2008! Hoje a proibição é até 3° (súmula vinculante 13), logo a resposta (atualmente) seria a letra "A".
  • PS: O objetivo dos comentários é ajudar e não atrapalhar!
  • IMPORTANTE:a lei 8112/90 trata de chefia imediata, relação de hierarquia,  enquanto que a sumula vinculante nº 13 trata apenas de nomeação dentro do orgão do nomeante.
    * Lei 8112/90 art 117 - VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
    companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    * A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA! REDAÇÃO DA 8112 .

     

    Art. 117  Ao servidor é proibido:

     

    VIII - manter sob sua chefIA imedIAta, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o SEGUNDO GRAU civil; 

     

    tio = terceiro grau

    primo = quarto grau