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ID
190816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da CF. Essa conformidade com os ditames constitucionais, agora, não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a Constituição. Exige mais, pois omitir a aplicação de normas constitucionais, quando a CF assim a determina, também constitui conduta inconstitucional.

De fato, a CF reconhece duas formas de inconstitucionalidade: a inconstitucionalidade por ação (atuação) e a inconstitucionalidade por omissão.

José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 27.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 46-7 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • CONTROLE DIFUSO:

    O controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Até então, entendimento solidificado era o da nítida distinção entre o controle Principalir tantum (concentrado) e o controle Incidenter tantum (difuso). O primeiro caracterizado como controle de constitucionalidade abstrato; o difuso como controle de constitucionalidade concreto. Neste, feito por via de exceção, houve sempre características marcantes.

    De regra o Supremo Tribunal Federal ao decidir o caso concreto em sede de Recurso Extraordinário, se depara com a questão de inconstitucionalidade de maneira incidental. Sua decisão gera efeitos inter partes e ex tunc . O efeito erga omnes somente é adquirido após comunicação ao Senado Federal. Este, com fundamento no art. 52, X, da CF/88, suspende a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional. Sem a participação do Senado Federal não há como ampliar os efeitos da decisão no controle difuso, em sede de recurso extraordinário. Em suma, a formatação originária do controle por via de defesa tem os contornos bem delineados.

    A despeito disso, vem o STF através de seus julgados, sinalizando claramente uma mudança de paradigma no que diz respeito ao controle difuso feito em sede de Recurso Extraordinário. O Professor Fredie Dedier dá o nome de "objetivação" do Recurso Extraordinário à manifestação desse fenômeno. Marcus Vinícius Lopes Montez intitula artigo publicado sobre o assunto na rede mundial de computadores de "A abstravização do controle difuso" . O próximo tópico é reservado a apresentar mais detidamente essa mudança no STF.

  • Alternativa C correta.

    Alternativa A - Errada. O Controle de constitucionalidade preventivo cabe de fato ao Poder Legislativo através de sua comissão de Constituição e Justiça, porém, diferente do que é afirmado na alternativa A, não cabe apenas ao Poder Legislativo, uma vez que o Presidente da República através do Veto Jurídico também exerce uma espécie de controle de constitucionalidade.

    Alternativa B - Errada. O nosso sistema jurídico não acolheu exclusivamente o controle de constitucionalidade difuso. Existe também no nosso sistema jurisdicional o controle concentrado.

    Alternativa D - Errada. A inconstitucionalidade nesse caso não é material, mas sim formal.

    Alternativa E - Errada. O vício não é formal, mas sim material. Seria formal se a falha fosse no seu modo de elaboração.

    É só lembrar: Vício formal diz respeito quanto ao modo de elaboração da norma ou lei. Vício material diz respeito à sua compatibilidade com o ordenamento jurídico.

     

  • alguém pode comentar, por favor, a letra C.

  • Letra C

    Há essencialmente dois modelos. Na "jurisdição constitucional difusa", (ou controle difuso), todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle. Já na jurisdição concentrada, (ou controle concentrado), somente uns poucos órgãos do Judiciário tomam decisões a respeito da constitucionalidade de atos. Nesse modelo, quase sempre o controle é competência exclusiva de um só órgão, geralmente o órgão mais elevado do Judiciário.

  • Acredito que o item C é passível de anulação, visto que não são todos os componentes do Poder Judiciário que exercem o controle difuso. Temos que nos atentar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este órgão, componente do poder judiciário, não exerce jurisdição. Portanto, não são todos os componentes do Poder Judiciário que podem execer o controle difuso.
  • Comentário referente a alternativa "a":
    Como o colega acima já citou exemplo de controle preventivo exercido pelo Poder Legislativo (Comissão deConstituiçao e Justiça) e pelo Poder Executivo (veto jurídico) vou acrecentar aqui um exemplo de controle preventivo exercido pelo Poder Judiciário. O Poder Judiciário só vai poder exercer o controle preventivo em apenas uma hipótese excepcional: “impetração de mandado de segurança por parlamentar quando houver inobservância do devido processo legislativo constitucional.”  O art. 60, § 4.º é o exemplo, geralmente cobrado em prova.
     
    “Art. 60, § 4.º não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:”



     

  • São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.O CNJ é um controle administrativo do judiciário.

  • HOJE 06/04:

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

     

    Dessa forma a letra C estaria errada afirmando a possibilidade do CNJ que faz parte do judiciário, porém, sem função jurisdicional o controle difuso. Apesar do controle difuso ser prerrogativa do judiciário, o CNJ tem função apenas administrativa.

  • Lembrando que o Judiciário também pode, de forma excepcionalíssima, exercer o controle preventivo de constitucionalidade na hipótese em que um parlamentar impetre Mandado de Segurança a fim de garantir o devido processo legislativo hígido, conforme a Constituição Federal, sendo este um direito subjetivo do mesmo.

    Caso este parlamentar perca o mandato (por mero decurso do tempo ou outros motivos), o Mandado de Segurança restará prejudicado, por perda superveniente da legitimidade ativa.

  • GABARITO: C

    O controle difuso é realizado de forma alastrada, sendo realizada de maneira espalhada pelos juízes em 1º grau, ocorrendo que tal controle possa ser realizado mediante o caso concreto que venha a ser apresentado para julgamento, a causa de pedir encontra-se diretamente relacionada a lei ou ato normativo.

    A grosso modo pode-se falar que se faz responsável por realizar o controle concentrado de constitucionalidade, apenas quem for guardião da nossa Carta Magna, uma vez que o objetivo desse controle posterior é assegurar a supremacia da nossa Constituição Federal.

  • GAB:C

    A A CF prevê tanto o controle posterior de constitucionalidade, quanto o preventivo, cabendo este apenas ao Poder Legislativo, que, por meio de suas comissões de constituição e justiça, pode barrar projeto de lei que, de algum modo, viole o texto constitucional.

    ERRADO - O controle Preventivo pertence também ao Executivo (Veto Jurídico) e ao Judiciário (Excepcionalmente, através de um mandado de segurança por um parlamentar)

    B O sistema jurisdicional instituído com a CF, influenciado pelo constitucionalismo norte-americano, acolheu exclusivamente o critério de controle de constitucionalidade difuso, ou seja, por via de exceção.

    ERRADO - Nós usamos o controle difuso/concreto e o controle concentrado/abstrato.

    C CORRETO, tomem notas disso.

    D A inobservância da competência constitucional de um ente federativo para a elaboração de determinada lei enseja a declaração da inconstitucionalidade material do ato normativo.

    ERRADO - Não há vício material, e sim, formal (na forma de elaboração)

    E Qualquer ato normativo que desrespeite preceito ou princípio da CF deve ser declarado inconstitucional, por possuir vício formal insanável.

    ERRADO - Semelhante a D, o vício aqui se trata de vício material.

  • Duas ressalvas à alternativa “c”, indicada como gabarito desta questão:

    1) Controles difuso e concentrado não são critérios, mas técnicas ou procedimentos de verificação da constitucionalidade dos atos normativos. Essas técnicas seguem alguns critérios, mas elas em si mesmas não são critérios.

    2) O controle difuso não está disponivel a todos os componentes do Judiciário. Nem o CNJ (órgão administrativo), nem as Turmas/Câmaras dos Tribunais (órgãos fracionários) podem realizar essa modalidade de controle incidental. As Turmas/Câmaras precisam levar a questão ao órgão especial (reserva de plenário, Art. 97 da CF).

    Portanto, a rigor, a alternativa “c” também não está correta.

  • Por eliminação da pra se encontrar a resposta do item C, no entendo não quer dizer que ele esteja 100% correto, posto que os Tribunais de Justiça Estaduais podem exercer o Controle Concentrado de Costitucuinalidade da Constituição Estadual e só o Órgão de cúpula como diz a questão por exemplo: uma lei municipal pode ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei municipal quando confronta da com a constituição estadual no controle concentrado de constitucionalidade