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ASSERTIVA A:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
(Incluídos pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Convém sempre ressaltar que além do erro no tocante às providências a serem tomadas, que NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEMISSÃO, medida de caráter punitivo, com suas hipóteses taxativamente dadas na Lei 8.112/90 para os servidores públicos federais.
ASSERTIVA B:
art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
ASSERTIVA C:
Art.37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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B) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [não é sempre!]
C) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
D) Correta:
Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
E) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Convém ressaltar que havia, de fato, a previsão constitucional de restrição à acumulação de apenas 2 cargos privativos de médicos. Tal previsão foi abolida, tendo sido ampliada para a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com o advento da EC nº34/01:
Art.37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela EC nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela ECnº 34, de 2001)
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Erro da alternativa B, que a torna incompleta (CF, art. 37, II):
"A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
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O erro da alternativa B não é pelo simples fato de o enunciado estar incompleto mas principalmente porquê ao colocar o termo "SEMPRE" acaba por restringir as formas de investidura por aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, deixando a entender que somente dessa forma os cargos/empregos públicos seriam providos, o que não é o caso, conforme já comentado abaixo.
Bons estudos.
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Gostaria de saber se o períto veterinário encaixa na acumulação permitida na Constituição.
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CARO JORGE:
Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A resolução nº 218, de 6 de março de 1997, reconhece a categoria Médico(a)Veterinário(a) como profissional de saúde de nível superior. Logo, por se tratar de profissional da saúde poderá acumular, pois a Constituição não faz distinção entre os profissionais desde que com profissões regulamentadas.
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O erro da A) está na palavra "DEMISSÃO", demissão é punição e neste caso o servidor não tem culpa das despesas ultrapassarem o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo assim ele só pode ser "EXONERADO".
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Como premissa, é importante distinguir demissão de exoneração. Demissão possui caráter punitivo e decorre da prática de infração disciplinar grave, enquanto exoneração é dispensa do servidor por interesse deste ou da Administração, não havendo qualquer conotação de sentido punitivo (CARVALHO FILHO. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lúmen Iuris, 2008, p. 599).
A Reforma Administrativa (Emenda Constitucional n. 19/1998), de fato, introduziu nova hipótese de exoneração de servidor público estável por excesso de quadro (art. 169, § 4º, da CF/88), ou seja, quando ultrapassado o limite de gasto com pessoal, conforme disposto em lei complementar (LC 101/2000). Essa hipótese de exoneração somente pode ocorrer se antes a Administração adotar duas providências: a) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) exoneração dos servidores não estáveis (art. 169, § 3º, da CF/88).
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Portanto, a afirmativa erra ao tratar a hipótese do art. 169 da CF como demissão, quando na verdade é exoneração, e está incompleta ao descrever as providências que devem ser adotadas pela Administração antes de exonerar servidores estáveis, em caso de excesso de despesa com pessoal (art. 169, § 4º, da CF/88).
Alternativa B
A própria Constituição ressalva a possibilidade de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, está incorreto afirmar que a investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso.
Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Alternativa C
A alternativa contraria a regra do art. 37, inciso XII, da CF/88.
Art. 37 (...)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Essa regra, embora sem muita efetividade, precisa ser conhecida pelo candidato para fins de concurso público.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
A alternativa corresponde à literalidade do art. 37, § 4º, da CF/88.
Art. 37 (...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A alternativa, portanto, está correta.
Alternativa E
O exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, também configura exceção à regra que veda acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI, da CF/88).
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: D
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Complementando a resposta do Bruno Beterraba, com relação a letra A, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que perder o cargo fará jus à indenização correspondente a 1 mês de remuneração por ano de serviço e o cargo de objeto da redução será extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou semelhantes pelo prazo de 4 anos.
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A) E, não é demissão (punição), mas sim exoneração.
B) E, os cargos públicos são preenchidos pelas e efetivos e os cargos em comissão. Neste último caso não é necessário concurso público. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Cf, art. 37, inciso II).
C) E, os vencimentos dos poderes judiciário e legislativo não podem ser superiores que o do executivo. (CF, art. 37, inciso XII).
D) C, os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (CF, art. 37, inciso XXII, parágrafo 4º)
E) E, a acumulação é permitida para dois cargos de saúde (desde que haja compatibilidade de horários, sempre). Conforme Cf, art. 37, inciso XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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GAB LETRA D - Ipsis litteris do art. 37, § 4º, da CF/88.
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S uspensão dos direitos políticos
A perda da função pública
I ndisponibillidade dos bens
R essarcimento ao erário.
abraço.
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d)correta.
O servidor será exonerado para que o Município possa adequar-se à Lei de Responsabilidade Fiscal.
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A - EXONERAÇÃO
B - CC prescinde concurso
C - vencimentos do PL e PJ têm como teto o PE
D - GABARITÃO
E - Alcança e na verdade a expressão trazida na CF é justamente essa "profissionais da saúde"!
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Com relação aos princípios e normas que regem a administração pública brasileira, é correto afirmar que: Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.