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ID
1908298
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • d) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 

     

  • Não entendi pq a banca considerou essa letra B como uma afirmação correta! Funcionarios de autarquias são necessariamente servidores públicos (e não empregados públicos) regidos pela 8112 e não pela CLT. 

  • d) Errada. Além de ser por processo seletivo (e não por concurso público), outro erro é em falar da estabilidade. Se nem os empregados públicos, que são admitidos por concurso público, detêm estabilidade, quiça os agentes de endemias, que são admitidos por processo seletivo.

  • Também não entendi nada, visto que as Autarquias são desmenbramento de Entidades carregando naturamente serviços e prerrogativas próprias do estado e possuem personalidade Pública e não privada, sendo colocados como CLT e não estatutários.

  • Sobre o tema servidores públicos:

    https://www.youtube.com/watch?v=AdSEJsZwCig

    Na B, acredito que o Município poderá vir a contratar no regime da CLT desde que estabelecido em regime jurídico único municipal celetista para todos os servidores, sendo portanto empregados públicos.

     

     

  • A letra B está correta.

     

    Enquanto vigeu a redação do art. 39, caput, dada pela EC 1 9/1 998 - que extinguiu a exigência de adoção do denominado regime jurídico único -, foi possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de qualquer ente federado. É muito relevante registrar, entretanto, que a modificação do caput do art. 39, introduzida pela EC 1 9/1 998, teve sua eficácia suspensa, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de agosto de 2007, porque a Câmara dos Deputados não observou, quanto a esse dispositivo, a exigência de aprovação em dois turnos (CF, art. 60, § 2.º). Por essa razão, no julgamento da ADI 2 . 1 35/ DF, em 2 de agosto de 2007, nossa Corte Suprema deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC 1 9/1 998,  esclarecendo, expressamente, que a decisão terá efeitos prospectivos (ex nunc), isto é, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 1 911 998, continua válida, assim como as respectivas contratações de pessoal. Não obstante, deve ficar claro que, a partir dessa decisão, e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição, que exige a adoção, por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico (regime jurídico único) aplicável a todos os servidores integrantes de sua administração direta, autarquias e fundações públicas. Dessa forma, atualmente, não mais é possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de nossas pessoas políticas, uma vez que voltou a vigorar a exigência de adoção de um regime j urídico único para o pessoal desses órgãos e entidades administrativas. (Fonte: Direito Administrativo Descomplicado)

  • B. Acresce-se. O município poderá, sim (razão por que reputo correta a asserção); mas se, e somente se, instituir o regime jurídico único celetista. A expressão jurídico-vocabular "regime jurídico único" não se atrela única e exclusivamente à seara público-administrativa. Vejam-se alguns julgados:

     

    "[...] TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 00028912220145120041 SC 0002891-22.2014.5.12.0041 (TRT-12).

    Data de publicação: 16/10/2015.

    Ementa: MUNICÍPIO DE TUBARÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente esta Justiça Especializada para processar e julgar ação trabalhista formulada por servidor do Município que adotou regime jurídico único celetista, para dirimir controvérsia fulcrada na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. [...]."

     

    "[...] TJ-MG - Apelação Cível. AC 10525140047875001 MG (TJ-MG).

    Data de publicação: 07/07/2015.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ESTIVA. COBRANÇA DE FGTS.REGIME CELETISTA. PAGAMENTO DEVIDO. Se o Legislador instituiu o regime jurídico único celetista para todos os servidores do Município de Estiva, sem fazer qualquer distinção entre os efetivos, comissionados, temporários e empregados públicos, não cabe à Administração restringir o alcance da norma, suprimindo da parte o direito ao FGTS, que a própria Lei lhe assegurou. Recurso conhecido e desprovido. [...]."

  • Art. 198 CF.

    § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários
    de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de 

    acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para
    sua atuação.

  • Autarquias podem ter empregados públicos? Pensei que estes só estivessem presentes em EP e SEM, então isso quer dizer que não possuem estabilidade? Essa é nova pra mim, não sabia...

  • Não entendi porque a letra C está certa. Alguém poderia me explicar ou dizer o fundamento normativo?

  • Boa noite,

    achei essa questao um pouco confusa.

    Mas Cabra Peste, a informacao que o regime de previdencia propria eh para cargos efetivos torna a adesao de empregados publicos, que nao sao efetivos, materialmente inconstitucional, visto que os empregados publicos devem contribuir ao INSS. Art 40 CF

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 

    PS: desculpem a falta de acentuacao

  • Muito embora os colegas comentem (com asserção) que o Município poderia contratar os celetistas para as Autarquias, tendo em vista a possibilidade de estabelece-lo como regime jurídico único, ei por discordar, haja vista a natureza do ente citado - eminentemente pública. As prerrogativas e deveres encerrados à tal pessoa jurídica, em meu singelo entendimento, não se coadunam à ideia de empregos públicos.

  • Polly R. a questão pede a assertiva incorreta.