-
O STJ tem firmado posicionamento acerca do elemento subjetivo configurador do ato de improbidade administrativa:
Informativo 429 – STJ - ACP. DANO. ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.
É consabido que o caráter sancionador da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida no último tópico a lesão à moralidade administrativa.
Contudo, ao considerar a gravidade das sanções e restrições a serem impostas ao agente público, a exegese do art. 11 da referida lei deve ser tomada com temperamentos, pois uma interpretação ampliativa poderia ter por ímprobas condutas que são meramente irregulares, por isso susceptíveis de correção administrativa, visto que ausente a má-fé e preservada a moralidade pública, o que extrapolaria a real intenção do legislador.
Assim, a má-fé torna-se premissa do ato ilegal e ímprobo: a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador. Em essência, conforme a doutrina, a improbidade administrativa seria uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Todavia, falta esse elemento subjetivo na hipótese de contratação de servidores sem o devido concurso público, a determinar que, ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos demandados, conforme firmado pelas instâncias ordinárias (efetivamente o serviço foi prestado).
-
Resposta correta: Letra C
Dá pra confundir com a Letra D, mas a Lei de Improbidade é clara ao afirmar que quem aplica as penalidades é a autoridade judiciária.
Art. 12, parágrafo único: Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
-
a) a aprovação das contas pelo controle interno não impede a aplicação das sanções previstas na Lei 8429;
b) não há dependência entre as sanções penais, civis e administrativas;
c) correta - necessidade de verificação do elemento subjetivo;
d) decretação de perda de bens em processo administrativo é inconstitucional;
e) não há previsão de perdão tácito na lei.
-
(STJ/461 – 1ªT) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁ-FÉ. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa tendo em vista a natureza de sansão da LIA. Se não existir má-fé (elemento subjetivo) não há que se falar em improbidade. Interessante Tb que não se considerou dano ao erário o pagamento de R$50 mil a uma empresa contratada sem licitação, se ela prestou o serviço para o qual foi contratada.
(STJ/429) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁ-FÉ. A má-fé é premissa do ato improbo. A ilegalidade só adquire status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da administração e se somar a má-fé à conduta do agente. Sem má-fé não temos ato de improbidade.
-
Correta letra C.
Ocorreu uma violação a um dos princípios administrativos: moralidade.
Bons estudos!!!
-
Gabarito C
a) A aprovação das contas pelo órgão de controle interno impede a aplicação das penas previstas na lei de improbidade.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
b) As sanções penais, civis e administrativas decorrentes da improbidade administrativa são dependentes entre si; para a aplicação de qualquer uma delas, é imprescindível o trânsito em julgado da ação judicial de improbidade administrativa.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
d) A decretação da perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do servidor público pode ser aplicada no âmbito de processo administrativo disciplinar.
Art. 12. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
e) Ocorre o perdão tácito se a ação de improbidade administrativa não for ajuizada no prazo de 120 dias.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
-
Estranho...
Art 10 da lei 8429, diz assim:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:...
Eu não consigo imaginar a pratica de ação dolosa sem existir má-fé por parte do agente, alguem poderia ajudar ai!?
-
Gente, a reposta de que a decretação de perda de bens ocorre fora do PAD está no Art 16:
"
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público
ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do
agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Bons estudos!! :) ;)
-
QUANTO À ASSERTIVA ''D'' PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) NÃO SE CONFUNDE COM 9784 E MUITO MENOS COM 8429!....
GABARITO ''C''
-
Segue análise de cada alternativa
Alternativa A
A alternativa contraria a regra do art. 21, inciso II, da Lei 8.429/1992.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
(...)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B
As penas prevista na Lei de Improbidade Administrativas incidem "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica" (art. 12 da Lei 8.429/1992). Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa C
Embora a presença do elemento má fé seja objeto de debates e críticas doutrinárias (Cf. GARCIA, Emerson. "A Relevância da Má-fé no Delineamento da Improbidade Administrativa" Disponível em
http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/e..., acesso em 28.5.2015), a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é necessária presença de má fé para configurar ato de improbidade administrativa.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. VI, DA LEI N. 8.429/92. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ OU DOLO GENÉRICO. DESPROVIMENTO. 1. Apesar da demora do ex-Prefeito Municipal em prestar contas ao Tribunal de Contas estadual, é incontroversa a ausência de dolo genérico ou prejuízo ao erário em razão do cumprimento da obrigação a destempo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1223106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014)
Portanto, considerando que convém adotar posicionamento dos tribunais superiores em questões objetivas, a alternativa está correta.
Alternativa D
A Lei de Improbidade Administrativa prescreve que, no caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio (art. 6º e art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.429/1992). A aplicação dessa penalidade, evidentemente, ocorre judicialmente, após propositura e regular trâmite da ação de improbidade administrativa.
Do mesmo modo, as regras do processo administrativo disciplinar constam da Lei 8.112/1990, que, em sintonia com art. 5º, inciso LIV, da CF/88, não prevê a perda de bens e valores como penalidade (art. 127 da Lei 8.112/1990). Outrossim, o Código Penal (art. 43, inciso II, do CP) descreve a perda de bens e valores como espécie de pena restritiva de direitos, cuja aplicação evidentemente depende de decisão judicial em processo penal.
Desse modo, a alternativa está incorreta. A decretação de perda de bens e valores não ocorre no âmbito do processo administrativo disciplinar.
Alternativa E
Não há previsão legal de que ocorre o perdão tácito se a ação de improbidade administrativa não for ajuizada no prazo de 120 dias. Aliás, a Lei 8.429/1992 estabelece prazos prescricionais (art. 23), dentro dos quais pode ser proposta a ação, sem mencionar qualquer hipótese de perdão tácito. Portanto, está incorreta a alternativa.
RESPOSTA: C
-
Errei por achei que só fosse improbidade adminsitrativa os seguintes casos:
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens.
Mas claro!O AGENTE PÚBLICO NÃO FARIA TUDO ISSO SEM "MÁ-FÉ" .
-
"perdão tácito" kkkkkkkkkk
-
Sobre o ietm (d):
Conforme a lei 8429/92,Art.12,Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o
juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente.
O referido parágrafo atribui ao juiz o ônus de fixar as penas previstas no aludido diploma legal.Desta forma,não poderá a administração exercer tal encargo!
-
letra D
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
ART.12
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
-
a) Errada. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
b)Errada. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato;
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
c) Certa. (STJ/429) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁ-FÉ. A má-fé é premissa do ato improbo.
d) Errada. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
e) Errada. Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego => 5 anos.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
-
“A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.”
(STJ, 1a. T., AgInt no REsp 1.585.939/PB, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe. 02.8.2018)
-
Acerca da improbidade administrativa, e segundo as disposições constantes da Lei n.º 8.429/1992, é correto afirmar que: Configura improbidade administrativa a conduta, praticada por agente público com má-fé, descrita na lei de improbidade.
-
COMPLEMENTO DA LETRA B
São efetivadas após o transito em julgado:
1) Suspensão dos direito políticos (sanção de natureza política);
2) Perda da função pública (sanção de natureza administrativa).
-
Comentário do prof:
a) L8429/92: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
b) As penas prevista na Lei de Improbidade Administrativa incidem "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica" (art. 12 da L8429/92).
d) A Lei de Improbidade Administrativa prescreve que, no caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio (art. 6º e art. 12, inciso I, ambos da L8429/92).
A aplicação dessa penalidade, evidentemente, ocorre judicialmente, após propositura e regular trâmite da ação de improbidade administrativa.
Assim, a decretação de perda de bens e valores não ocorre no âmbito do processo administrativo disciplinar.
e) Não há previsão legal de que ocorre o perdão tácito se a ação de improbidade administrativa não for ajuizada no prazo de 120 dias. Aliás, a L8429/92 estabelece prazos prescricionais (art. 23), dentro dos quais pode ser proposta a ação, sem mencionar qualquer hipótese de perdão tácito.
Gab: C
-
GAB.: C
Contudo, salvo melhor juízo, a afirmação não está totalmente correta. Com efeito, a má-fé é imprescindível ao reconhecimento da improbidade, mas o rol legal de condutas puníveis é meramente exemplificativo, não taxativo.
Portanto, a segunda parte da afirmação não parece certa, quando afirma que a conduta punível está prevista na lei de improbidade.