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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
As demais assertivas contemplam violação de DEVERES e PROIBIÇÕES que não ensejam a penalidade de demissão.
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CORRETO O GABARITO...
CR IM A LE CO....
O agente que incide nestes crimes JAMAIS poderá ocupar cargo público federal...
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Letra C - APLICAR IRREGULARMENTE DINHEIRO PÚBLICO.
Basta lembrar que as atividades punidas com DEMISSÃO devem ter uma maior gravidade que as demais, com isso é possível analisar as situações e chegar a resposta.
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Art. 132 da Lei nº 8.112/90 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública; II - abandono do cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estatal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
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Bom pessoal, apesar de ter acertado acho que a alternativa c) não caiu bem pois fala o seguinte
descumprir o dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
podemos interpretá-la de diversas maneiras, pois quando o servidor aje de maneira densidiosa tem uma conduta incompatível com a moralidade administrativa como também receber propina, praticar usura, resumindo
Descumprir o dever de manter uma conduta compatível com a moralidade é uma síntese de tudo que descreve a punição de demissão.
mais tirando isso a questão tá certa.
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Concordo com o colega acima. Foi esse o meu raciocínio!
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A) ERRADA
Recusar fé a documentos públicos: ADVERTÊNCIA; (Art. 117, inciso III).
B) ERRADA
Descumprir o dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa: ADVERTÊNCIA, pois está descumprindo um dever funcional.
Art. 116. São deveres do servidor:
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
C) CORRETA
Aplicar irregularmente dinheiro público: DEMISSÃO; (Art. 132, inciso VIII);
D) ERRADA
Não exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo: ADVERTÊNCIA. (mesmo raciocínio da letra B)
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
E) ERRADA
Violar a proibição de promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição: ADVERTÊNCIA. (Art. 117, inciso V).
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GENTE,
FALOU EM DINHEIRO, CORRUPÇÃO PODE MARCAR QUE É DEMISSÃO.
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Macetes que aprendi aqui no QC e nunca mais esqueci...
O servidor que foi demitido ou destituído do cargo em comissão ...
* Não pode ser servidor por 5 anos (são duas condutas): PRO PRO
PROveito e PROcurador (art. 117, IX e XI)
* Não pode retornar ao serviço público nunca mais (são 5 condutas): Sabe por quê? Porque aqui ela CILASCO.
Corrupção
Improbidade administrativa
Lesão aos cofres públicos
Aplicação irregular do dinheito público
S -
Crimes contra administração
O -
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As causas de demissão sempre envolve obter benefício financeiro ou causar prejuízo de alguma forma a administração pública, além desses casos o servidor pode ser demitido PURICIO:
P roceder de forma desidiosa
U sura
R evelar segredo ...
I ncotinência pública
C onduta escandalosa
I nsubordinação...
O fensa física
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Gabarito. C.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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''aplicar irregularmente dinheiro público.'' TÍPICO DE ATO IMPROBO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE DIZ A LIA, LEI DE IMPROBIDADE ADM, NA QUAL É PASSÍVEL DE PERDA DA FUNÇÃO...
GABARITO "C"
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As hipóteses de aplicação de pena de demissão estão previstas no art. 132 da Lei 8.112/1990. Note-se que a pena de demissão é aplicável às infrações administrativas mais graves.
Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Entre as infrações descritas pelo examinador, a da opção C (aplicar irregularmente dinheiro público) está prevista no art. 132, inciso VIII, como passível de pena de demissão.
RESPOSTA: C
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Recusar fé a documentos
públicos: ADVERTÊNCIA
Descumprir o dever de
manter conduta compatível com a moralidade administrativa: ADVERTÊNCIA,
Aplicar irregularmente
dinheiro público: DEMISSÃO
Não exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo: ADVERTÊNCIA
Violar a proibição de
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição:
ADVERTÊNCIA
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Mexeu no bolso público, é demissão!
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117