SóProvas


ID
1908376
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia e complete as frases com os termos corretos:

I.É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais quando está em voga a dignidade da pessoa humana, não sendo possível oposição sob o manto do princípio ___________________ .

II. O controle jurisdicional sob a omissão do poder público em relação à políticas públicas especialmente na área da saúde se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucional, tendo como base o princípio__________________.

III. Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício total de um princípio em relação a outro, devido a inexistência de hierarquia entre eles. Neste caso está a se falar do princípio _________________.

Cada um dos enunciados acima está relacionado aos seguintes princípios, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Comentem, por favor
  • principio da concordancia pratica ou harmonização : o princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade[2]. Em tal contexto, obviamente, há de se interpretar as normas constitucionais de modo a evitar contradições entre elas.

    A reserva do possível pode ser chamada também de “reserva do financeiramente possível” ou ainda “reserva da consistência”. Nasceu na Alemanha, com o julgamento do caso “Numerus Clausus I”, julgado pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, pois em 1960, face ao grande número de interessados em áreas como direito, medicina, farmácia e outras, foram impostos certos limites à quantidade de estudantes que ingressariam em determinados cursos universitários.

    Mas, como o artigo 12 da Lei Fundamental Alemã prevê que todo cidadão alemão tem o direito à livre escolha da profissão, os estudantes utilizaram esta argumentação. E, no julgamento, firmou-se o posicionamento de que o indivíduo somente poderá requerer do Estado prestação que seja no limite do razoável.

    Hodiernamente, o Estado alega que dificilmente terá condições de promover um atendimento integral e eficiente para todos que dependam de seu suporte. Diariamente, o Estado mede esforços para aplicar nossa Lei Maior. Basta visitarmos um hospital público ou até mesmo analisarmos as famílias que vivem somente com 1 salário mínimo (previsto no artigo 7º, IV, da CF) por mês.

  • A invocação da tese da reserva do possível não pode servir de guarida a comprometer o mínimo existencial do indivíduo. Assim, tal argumento não pode servir de obstáculo à prestação de atividades essenciais ao ser humano (saúde, educação, assistência social), sob risco de afronta ao príncípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser sempre observado.

  • São embates jurídicos constantes na nova ordem constitucional: de um lado, o Estado invocando o princípio da reserva do possível, tentando explicar e se eximir da obrigação pela falta na prestação de atividades essenciais ao ser humano, do outro lado o indivíduo alegando afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. O tema é recorrente na seara jurídica. Os pedidos se avolumam nas varas judiciais em busca de leitos de UTI e de medicamentos caros para tratar o câncer, que por vezes custam R$ 200.000,00 o tratamento por um ano. A pergunta é: como fazer valer o direito à saúde diante de um Estado quebrado financeiramente? O que se presencia atualmente é um juiz tendo nas maõs o direito de dizer quem deve morrer e quem deve viver, sem que para isso se obedeça a qualquer critério de justiça material, pois as filas administrativas emergentes de espera pelos leitos de UTI e de medicamentos são extensas, levando, por conseguinte, aos que irresignam com tal situação baterem às portas do Poder Judiciário, conseguinto a tutela jurídica de serem tratados, furando uma fila de prioridades previamente estabelecida pela Admistração Pública diante de suas limitações financeiras, e assim fazer valer o seu direito à saúde. Temos, portanto, de uma lado a aplicação da justiça formal com obediência da ordem constitucional em detrimento da justiça material. Enfim, constata-se que a invocação do princípio da reserva do possível não é aceito pelo juduciário quando ele entende que a prestação do direito previsto constitucionalmente é obrigação do Estado.

     

  • De uma banca que erra em assuntos básicos do português, pode-se esperar qualquer coisa: "...em relação à políticas públicas..."

  • MÍNIMO EXISTENCIAL   >>>>   RESERVA DO POSSÍVEL

     

    MÍNIMO EXISTENCIAL: O mínimo existencial deve ser visto como a base e o alicerce da vida humana. Trata-se de um direito fundamental e essencial, vinculado à Constituição Federal, e não necessita de Lei para sua obtenção, tendo em vista que é inerente a todo ser humano.

    O mínimo existencial, portanto, abrange o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna. Ele é tão importante que é consagrado pela Doutrina como sendo o núcleo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, III da CF.

     

    RESERVA DO POSSÍVEL: Ocorre que houve um crescimento muito elevado dos direitos fundamentais, e começou a surgir a falta de recursos do Estado para supri-los. É nesse contexto que nasce a reserva do possível: é o fenômeno que impõe limites para a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.

    Estado alega que dificilmente terá condições de promover um atendimento integral e eficiente para todos que dependam de seu suporte. 

    Quando o Estado se depara com um direito fundamental amparado pelo mínimo existencial, ele alerta que deve ser observada a reserva orçamentária que ele tem disponível, ou seja, o Estado realiza somente o que está dentro de sua capacidade econômica.

     

    >>>  QUANDO O ESTADO ALEGA A " RESERVA DO POSSÍVEL " PODERÁ PRIVAR-SE DE EFETIVAR INTEGRALMENTE ALGUMAS PRESTAÇÕES, MAS NUNCA PODERÁ DEIXAR DE PROMOVER O " MÍNIMO EXISTENCIAL ", EM RESPEITO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

     

     

  • GAB. A

    Bela questão!! temos que reconhecer quando a banca manda bem.

  • Gabarito: A

    I - Da reserva do possível; II – Da proibição do retrocesso social; III – Da concordância prática. 

    I - Da reserva do possível - Princípio aplicado aos direitos de segunda geração, como saúde, educação, transporte, etc. Esses direitos são normas programáticas, ou seja, não é possível cumprir a plenitude deles da noite para o dia. Isto é, o ideal seria que a saúde fosse de qualidade e atendesse a todos com rapidez e eficiência, mas como ainda não é possível criar um hospital público para cada bairro de uma cidade, adota-se o princípio da reserva do possível, que garante que a administração atenderá às normas programáticas conforme tiver condições temporais e financeiras para isso. CONTUDO, a Administração não poderá adotar esse princípio se o que estiver em jogo for o mínimo existencial da pessoa humana. Por exemplo, se um determinado grupo precisa de um remédio de 30 mil reais para sobreviver, mesmo que a administração não tenha direito para arcar com esse remédio, a Administração vai ter que se virar para conseguir atender o mínimo para a existência dessas pessoas, que é o remédio.

    II – Da proibição do retrocesso social

    Os direitos individuais foram alcançados pela luta do povo. Eles não surgiram do nada. Muitos desses direitos levaram anos para serem consolidados. Por isso, é proibido à Administração retroceder e dissolver esses direitos.

    III– Da concordância prática. 

    Os direitos fundamentais não possuem hierarquia entre si. Portanto, em casos de conflito entre dois ou mais direitos, nenhum deverá ser excluído totalmente, mas deverá buscar-se uma concordância entre eles. Por exemplo: Uma pessoa tem direito à propriedade, mas se essa propriedade estiver prestes a ruir e, assim, matar várias pessoas (que possuem o direito a vida), o direito à propriedade será restringido, mas não excluído totalmente, de forma que a Administração possa tomar as devidas medidas para garantir a preservação do direito à vida das pessoas.

     

  • GABARITO LETRA A

    COMENTÁRIOS ACERCA DO PRINCÍPIO SO NÃO RETROCESSO SOCIAL

    Princípio do não retrocesso nas palavras de Canotilho:

    […] quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo. A “proibição de retrocesso social” nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas (reversibilidade fática), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito económico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.

    FONTE: http://jota.uol.com.br/principio-constitucional-do-nao-retrocesso

  • Reserva do possível: recursos públicos não são ilimitados, o Estado ampara na extensão do seu possível. O princípio da reserva do possível fundamenta-se na extensão e possibilidade da atuação estatal na efetivação de direitos sociais e fundamentais, mas jamais renunciando proteção ao mínimo existencial. O Estado condiciona a sua atuação de acordo com os recursos públicos disponíveis, mas tal não pode ser justificativa para rejeitar o amparo ao mínimo existencial. 

     

    Da proibição do retrocesso social: diante de direitos fundamentais reconhecidos e estabelecidos, o Estado não pode regredir ou retroceder, desconstruindo as conquistas já alcançadas. 

     

    Da concordância prática: os bens jurídicos protegidos constitucionalmente devem existir de forma harmônica entre eles, de forma que quando na hipótese de um eventual conflito, um não sacrifique o outro.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •  

    I - Da reserva do possível - Princípio aplicado aos direitos de segunda geração, como saúde, educação, transporte, etc. Esses direitos são normas programáticas, ou seja, não é possível cumprir a plenitude deles da noite para o dia. Isto é, o ideal seria que a saúde fosse de qualidade e atendesse a todos com rapidez e eficiência, mas como ainda não é possível criar um hospital público para cada bairro de uma cidade, adota-se o princípio da reserva do possível, que garante que a administração atenderá às normas programáticas conforme tiver condições temporais e financeiras para isso. CONTUDO, a Administração não poderá adotar esse princípio se o que estiver em jogo for o mínimo existencial da pessoa humana. Por exemplo, se um determinado grupo precisa de um remédio de 30 mil reais para sobreviver, mesmo que a administração não tenha direito para arcar com esse remédio, a Administração vai ter que se virar para conseguir atender o mínimo para a existência dessas pessoas, que é o remédio.

     

    II – Da proibição do retrocesso social

    Os direitos individuais foram alcançados pela luta do povo. Eles não surgiram do nada. Muitos desses direitos levaram anos para serem consolidados. Por isso, é proibido à Administração retroceder e dissolver esses direitos.

     

    III– Da concordância prática. 

    Os direitos fundamentais não possuem hierarquia entre si. Portanto, em casos de conflito entre dois ou mais direitos, nenhum deverá ser excluído totalmente, mas deverá buscar-se uma concordância entre eles. Por exemplo: Uma pessoa tem direito à propriedade, mas se essa propriedade estiver prestes a ruir e, assim, matar várias pessoas (que possuem o direito a vida), o direito à propriedade será restringido, mas não excluído totalmente, de forma que a Administração possa tomar as devidas medidas para garantir a preservação do direito à vida das pessoas.

  • Questão bastante didática. Parabéns Banca.