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ID
1908379
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as premissas abaixo:

I. Os atos do poder de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial, permitindo assim a demolição de uma casa habitada, cujo embargo de construção tenha sido desrespeitado.

II. Nas ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos agentes não está condicionada à comprovação de que estes estejam dilapidando seu patrimônio, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade.

III. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil.

IV. Tratando-se de fornecimento de medicamentos pode o Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo determinar o sequestro de valores em contas do Município.

Sobre elas é correto determinar:

Alternativas
Comentários
  • - Os atos de polícia são executados pela própria autoridadeadministrativa, independentemente de autorização judicial.

    Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve serautorizada judicialmente e acompanhada por oficiais dejustiça.

     

     

    -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

     

    - Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

  • ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1217234 PB 2010/0181699-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2013)

     

    O Acórdão do STJ se fundamenta no Decreto 6.514/08, em seu artigo 112 e § 3º, o qual faz distinção entre as contruções ou edificações não habitadas e habitadas (residenciais), permitindo que o poder de polícia, fazendo o uso do atributo da autoexecutoriedade, em sendo desrespeitados embargos para construção, proceda com a demolição de construções ou edificações não habitadas.

     

    Decreto 6.514/08 - Art. 112 - A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa emiminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

    § 3º - A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

  • III- 

     

    STJ - PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PET no AREsp 295729 GO 2013/0034666-0 (STJ)

    Data de publicação: 27/05/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910 /32. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Petição recebida como Agravo Regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC , firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910 /32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 . 3. Agravo Regimental do Município de Aparecida de Goiânia/GO desprovido.

  • Muito bem, chamo a atenção dos colegas para o disposto no item I da questão.

    A banca copiou o entendimento adotado no REsp 1217234 - representativo de controvérsia, DJ 14/08/2013.

    Contudo, lendo o voto do Ministro ARI PARGENDLER denota-se que mencionado julgado trata de questão de direito AMBIENTAL.

    Cito parte da decisão para elucidação:

    Como no caso, em que a demolição de uma casa edificada em área vedada legislação ambiental está habitada ? Para situações tais, o art. 112, § 3º, do Decreto nº 6.514, de 12 de julho de 2008, dispõe:

    "Art. 112 - A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. § 3º - A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais".

     

    Fora esse caso específico, entendo que a demolição é possível. Contudo a banca não menciona nada sobre direito ambiental.

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS 

     

    PODER DE POLÍCIA

     

    Características do PODER DE POLÍCIA

    Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado.

    >>> Atividades que envolvem o exercício do poder de polícia com a aplicação de sanções não podem ser atribuídas, nem mesmo por lei, a pessoas jurídicas de direito privado, portanto a atividade regulatória pressupõe o exercício por pessoa jurídica de direito público.

     

    Hely Lopes Meirelles,      

     

    Art. 78 do CTN -  Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, propriedade ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 4033920094047102 RS 0000403-39.2009.404.7102 (TRF-4)

    Data de publicação: 15/09/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.

    Tendo sido necessário que a parte autora ajuizasse a presente demanda para que os demandados fornecessem o medicamento a que fazia jus, devem os demandados arcar com a verba sucumbencial, pelo princípio da causalidade.

    É possível o sequestro de valores para garantir o direito fundamental à saúde.

  • Quanto à alternativa II:

    “A cautelar de indisponibilidade dos bens, como o próprio nome indica, impede a livre disposição dos bens pelo indiciado, obstando a prática de qualquer ato jurídico que implique a transferência de domínio".

    Afigura-se necessária, como requisito, a comprovação do fumus boni iuris. Este consiste na “verossimilhança do direito invocado, que na espécie corresponde à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa”.

    Já o outro requisito — periculum in mora — é presumido, pois a medida visa exatamente a evitar a dilapidação patrimonial.

    http://www.conjur.com.br/2016-jan-18/mp-debate-indisponibilidade-bens-periculum-in-mora-multa-civil

    (...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013).

     

  • O atributo da autoexecutoriedade divide - se em:

    exigibilidade - todos os atos tem.

    executoriedade - para ser executado sem autorização judicial, deve estar previsto em lei ou haver urgência.

  • Caso Prático

    Justiça bloqueia contas do Estado para compra de medicamentos em AL

    Para garantir a distribuição adequada de medicamentos para pacientes com Alzheimer emAlagoas pelo período de dois meses, a Justiça determinou o bloqueio parcial da conta corrente do Estado

  • DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

     

    Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.

  • IOBV surpreendendo

    Geralmente bancas pequenas fazem aquelas perguntas nojentas de copia e cola de texto de lei. Pergunta de ótimo nível.

  • II. Nas ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos agentes não está condicionada à comprovação de que estes estejam dilapidando seu patrimônio, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade. CERTO!

     

    Informativo 547 STJ

    É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

     

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei.

     

    Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

     

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

    Fonte: Dizer o direito.

  • RESPOSTA : LETRA D

    Amigos e amigas, o erro do I está em "casa habitada", é permitida a demolição pelo Poder Público, por exemplo, de ocupação sem autorização por particular em área pública. Assim, não há nenhum óbice da administração, em seu poder de polícia, inclusive prescindindo de provimento jurisdicional, ao fiscalizar, demolir, em último caso, imóvel de particular, mas imóvel desabitado, caso contrário à administração praticaria uma medida despida de razoabilidade (e legalidade)  ao colocar em risco vidas humanas

  • I. Falso. Sim, os atos do poder de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial - a este atributo, dá-se o nome de autoexecutoriedade. Contudo, se "o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça" (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1217234 PB 2010/0181699-2). Inteligência do art. 112, Decreto 6.514/2008. Ser a casa habitada não é o mesmo que estar, a casa, com pessoas em seu interior no momento da execução. Muito pior esta hipótese, sob pena, inclusive, de responsabilidade penal ao meu ver, no mínimo, por homicídio em dolo eventual. Não há embargo de construção desrespeitado que possa se sobrepor à vida humana.


    II. Verdadeiro.  Esta é a orientação firmada pelo STJ, segundo a qual, nas ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos agentes "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1600666 SC 2016/0115389-3).


    III. Verdadeiro. Deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, e não o prazo trienal contido do Código Civil de 2002, considerando o princípio da especialidade - lex specialis derrogat lex generalis.


    IV. Verdadeiro. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).

     

    Resposta: letra D.

  • Pra mim, a alterantiva A também encontra-se correta. A questão deveria ser anulada por falta de alternativa. 

    AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E ORDEM DE DEMOLIÇÃO 4.
    Nas palavras do acórdão recorrido, há Relatório de Fiscalização do Ibama, órgão ambiental federal, que atesta encontrar-se a obra em Área de Preservação Permanente e de domínio da União. À luz do princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que dispensa ordem judicial para sua plena eficácia, a demolição de construção pode ser ordenada diretamente pela Administração, desde que precedida de regular processo. (REsp 1457851/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/12/2016)
     

     

  • De acordo com a decisão do STJ da necessidade de ordem judicial podemos raciocinar que a casa habitada é um domicílio. Para derrubar a casa seria necessário adentrar ao domicílio e verificar o que ha dentro antes. Como entrar no domicílio sem autorização?