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ID
1908457
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as Súmulas Vinculantes do STF no que diz respeito à tributação, a alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    b) Súmula Vinculante 31- É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. (locação de computadores)

    c) STJ - TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização decorrente de desapropriação, uma vez que não apresenta nenhum ganho ou acréscimo patrimonial. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 934.006/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008)

    d) Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    e) Súmula 668 do STF, do seguinte teor: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

  • B. Acresce-se:

     

    "[...] O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante de lista anexa. A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço. Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República. Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência: Item 3.01 da Lista de serviços. "3.01 – Locação de bens móveis." Razões do veto: "Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles: O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis." Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. [...]." Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/isslocacaomoveis.htm

  • C. Acresce-se:

     

    "[...] A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a não incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pagamentos a título de indenização, e consolidou que a ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Assim, em qualquer espécie de dano indenizado (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal), o valor pago a título de indenização deve estar livre da incidência de IR, ainda que a indenização seja paga em virtude de dano moral. [...] A decisão do STJ privilegia o princípio da reparação integral do dano, mesmo que estritamente moral, cujo objetivo é a recomposição integral do patrimônio do segurado, ainda que imaterial, afastando teorias contrárias aos interesses dos contribuintes e do mercado de seguros, pelas quais deveria haver a incidência do IR conforme a categoria de indenização a ser paga, notadamente, no cotejo entre indenização paga a título de danos materiais em relação àquelas pagas em decorrência de danos extrapatrimoniais. Em anterior julgamento sobre o tema, do qual foi relator, o ministro Herman Benjamin já havia defendido, com propriedade, que a indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária. Tributar tal indenização, nas palavras do ministro, reduziria a plena eficácia do princípio da reparação integral, transformando o Fisco, simultaneamente, em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Ressalte-se que a decisão do STJ não reconheceu uma isenção de IR nestes casos - a qual dependeria de uma lei expressa (art. 176 do CTN). Trata-se do reconhecimento de uma hipótese de não incidência, ou seja, de um fato não tributado pelo IR por não se coadunar com seu fato gerador (renda). Por conseguinte, o alcance da decisão é muito mais amplo, pois reconhece que o pagamento de indenizações não pode ser gravado pelo IR, ainda que existisse lei a prever tal tributação, sob pena da hipotética lei restar viciada pela inconstitucionalidade e pela ilegalidade. Outra relevante consequência diz respeito aos reflexos da decisão. Por ter sido proferida em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil), todos os demais processos judiciais que versem sobre o tema deverão ser julgados da mesma forma, ou seja, com a aplicação do entendimento manifestado pelo STJ. [...]." Fonte: http://cfc.jusbrasil.com.br/noticias/2389120/nao-incidencia-do-ir-sobre-indenizacoes

  • STF Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

     

  • Acrescentando a letra B: Ricardo Alexandre traz a concepção civilista - a prestação de serviços se configura como uma obrigação de fazer, o que levou o STF a declarar a impossibilidade de se confundir locação de serviços com locação de bens móveis, em que, neste último, seria impossível a tributação do ISS. Logo, não há que se falar em incidência de ISS sobre locação de bens móveis.

  • PESSOAL EMBORA TAMBÉM ACREDITO QUE A RESPOSTA MAIS CORRETA SEJA A LETRA "D", ENTENDO QUE A LETRA "E" ESTEJA MAL REDIGIDA.

    Deve ser reconhecida a nulidade, e devolvido todo o valor do IPTU cobrado progressivamente, em razão de lei municipal anterior à EC 29/2000, administrativamente impugnado e pendente nal, respeitada a prescrição.

    ALGUNS ESTÃO FUNDAMENTANDO NA SÚMULA 668 do STF, do seguinte teor: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

    NOTA-SE QUE SE ALEGASSE QUE SERIA DEVOLVIDO O VALOR DE TODO O IPTU COBRADO PROGRESSIVAMENTE, AÍ SIM, ESTARIA ERRADA, POIS ESTARIA GENERALIZANDO, O QUE NÃO É VERDADE POR CAUSA DA EXCEÇÃO ESTAMPADA NA SÚMULA 668.

    MAIS SE EU FALO QUE DEVOLVIDO TODO VALOR DO IPTU, OU SEJA, INTERPRETO COMO SENDO TODOS OS VALORES QUE EU PAGUEI, RESPEITADOS A PRESCRIÇÃO.

    DEU NÓ...

    MAS DEIXANDO CLARO QUE A LETRA D ESTÁ MUITO CERTA...