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ID
1908463
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da constituição do crédito tributário e do seu efetivo pagamento, à luz da jurisprudência do STJ, a alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • A letra "e", dada como gabarito, está errada:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1480438 SP 2014/0178963-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2014,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014)

  • A resposta correta seria a assertiva "b":

     

    "3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).

    4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

    (REsp 1355947/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013)"

  • Concordo com o colega LF G!
    Os dois acórdãos inseridos fundamentam corretamente no sentido de que o gabarito deveria ser letra B e não a letra E, como disposto na questão!
    Se alguém discordar com base em algum outro fundamento, por favor nos corrija!
    Abraço!

  • Concorbo, "B" pra mim é a correta. 

  • olhem a questão Q629636, a banca considerou que a afirmativa B (dessa questão aqui) está correta.... ou seja, que realmente é impossível a constituição do crédito tributário após ocorrer a decadência....

  •  (STJ REsp 1.355.947–SP)

    .

    A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção docrédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode serreavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos,parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP,etc.).

  • O gabarito está errado, conforme apontado pelos colegas.

     

    Ademais, sobre a "C", acresce-se:

     

    "[...] TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 9394 SP 0009394-83.2007.4.03.6105 (TRF-3)

    Data de publicação: 26/02/2015

    Ementa: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NÃO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO (II) E SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI).CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO FIXADO NO ART. 7º, § 2º, DO DECRETO Nº 70.235/72. INAPTIDÃO PARA GERAR NULIDADE DA AUTUAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. Hipótese envolvendo tributos sujeitos a lançamento por homologação (II e IPI), nos quais a declaração do contribuinte constitui confissão de dívida e supre a necessidade daconstituição formal do crédito tributário, tornando-o exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação (Súmula nº 436/STJ e REsp nº 962.379, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22/10/2008). 2. Em se tratando de importação de mercadoria estrangeira, a constituição dos créditos tributários incidentes na operação materializa-se com o registro da respectiva declaração de importação. Precedentes. 3. Inexistente ofensa ao devido processo legal, cuja observância constitui medida imperativa também em âmbito administrativo, pois assegurado o exercício do direito de defesa pela contribuinte no bojo do processo administrativo fiscal, em estrita obediência aos postulados da ampla defesa e do contraditório. 4. Não resulta em nulidade do auto de infração a extrapolação do prazo previsto no art. 7º, § 2º, do Decreto nº 70.235/72, porquanto referido prazo tem aplicação restrita às hipóteses versadas nos incisos I e II, especificamente no que atine à validade dos atos ali previstos como causas de exclusão da espontaneidade do sujeito passivo. 5. Não se configura a denúncia espontânea nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação recolhidos fora do prazo. Súmula 306/STJ. Precedentes. 6. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica [...]."

  • D. Acresce-se:

     

    "[...] TJ-MG - Apelação Cível AC 10210120083782001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 01/04/2014

    Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CONSTITUIÇÃO . ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Forte no entendimento consolidado pelo STJ, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao IPTU se perfaz com o simples envio do carnê de cobrança para o contribuinte, cabendo ao contribuinte ventilar, ou mesmo demonstrar, eventual falha neste procedimento, cuja regularidade deve ser presumida. [...]."

  • Súmula 447 do STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Letra E errada. Certa letra B.

  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 399 STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU

    B) CERTO:  A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção docrédito tributário. Sendo assimuma vez extinto o direito, não pode serreavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos,parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP,etc.).  (STJ REsp 1.355.947–SP)


    C) Súmula 360 STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos à lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo

    D) Súmula 397 STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço


    E) Súmula 447 STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores

    bons estudos

  • DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM CONFISSÃO DE DÍVIDA REALIZADA APÓS A EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. A decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). Isso porque, além de não haver mais o que ser confessado sob o ponto de vista jurídico (os fatos podem ser sempre confessados), não se pode dar à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício (arts. 145 e 149), forma clássica de constituição do crédito tributário da qual evoluíram todas as outras formas — lançamento por declaração (art. 147), lançamento por arbitramento (art. 148) e lançamento por homologação (art. 150). Se a administração tributária, de conhecimento dos mesmos fatos confessados, não pode mais lançar de ofício o tributo, por certo que este não pode ser constituído via autolançamento ou confissão de dívida existente dentro da sistemática do lançamento por homologação. Dessa forma, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto. REsp 1.355.947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013. INF 522