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Ação penal é a atividade que impulsiona a jurisdição penal, sendo ela publica. A jurisdição em atividade também é ação, ação judiciária. A ação penal se materializa no processo penal.
Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem, aqui, os acusados de crime, pois têm o direito de se defender. O acesso à justiça é garantido a todos, portanto.
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LETRA "A" INCORRETA - prevalece o art. 100, CP, determina que em regra as ações penais são PÚBLICAS, podendo ser incondicionada ou condicionado, execercidas através do MP, sendo privativa do ofendido quando a lei expressamente determinar;
LETRA "B" INCORRETA - art. 104, CP: " O direito de queixa não pode ser excercido quando renunciado expressa ou tacitamente."
Parágrafo único : " importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de excerce-lo (...)"
LETRA "C" INCORRETA - art. 44, CPP - " a queixa poderá ser dade por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser privativamente requeridas no juízo criminal."
LETRA "D' CORRETA - art. 106 § 6º " Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória."
LETRA "E" INCORRETA - art. 105, CP - "O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta oprocedimento do ação."
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Não entendi o erro da alternativa "C".
Apesar de não estar previsto no art. 44 do CPP a questão do procurador ser necessariamente advogado, é indiscutível tal questão. Tanto é que estabelece o art. 32 do CPP que "nos crimes de ação penal privada, o Juiz, a requerimento da parte que comprovar sua pobreza, nomeará ADVOGADO para promover a ação penal".
Sendo assim, o procurador deve ser necessariamente advogado.
O que pode ocorrer é a exceção do JECRIM, na qual a vítima não necessita de advogado para oferecer a queixa, porém se possui procurador, necessariamente será advogado.
Portanto, entendo que a alternativa em questão também é correta.
Por fim, demonstro minha profunda indignação com as bancas de concursos públicos que selecionam os candidatos pela mera reprodução do texto legal, e não pela capacidade de raciocínio e interpretação.
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a) A regra geral no sistema criminal brasileiro é de que a ação penal deve ser de iniciativa privada, salvo quando a lei declare expressamente os casos em que deve ser de iniciativa pública. - ERRADA, A REGRA É JUSTAMENTE AO CONTRÁRIO.
b) No sistema criminal brasileiro, não se admite a renúncia tácita ao direito de queixa. - É ADMITIDA (ART. 57 CPP - A RENÚNCIA TÁCITA E O PERDÃO TÁCITO ADMITIRÃO TODOS OS MEIOS DE PROVA)
c) Para oferecer queixa, o procurador deve ser necessariamente advogado e possuir poderes gerais de representação do ofendido. - NÃO PRECISA SER ADVOGADO PARA SER PROCURADOR QUE OFERECER QUEIXA.
d) Na ação penal privada, a vítima poderá perdoar o agressor, ainda que o processo esteja em grau de recurso e tramitando perante tribunal, contanto que o faça antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. - CORRETA
e) Nos crimes de ação penal pública ou nos que se procede mediante queixa, o perdão do ofendido NÃO obsta o prosseguimento da ação
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Com todo o respeito à colega Bruna, faço o seguinte comentário:
O perdão do ofendido é incabível nos crimes de Ação Penal Pública, e nos casos de Ação Penal Privada o perdão do ofendido obsta (impede) o prosseguimento da ação.
Portanto, a questão estaria correta se retirasse o trecho "ação penal pública".
Bons Estudos !!!
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O entendimento da colega Brunna parece equivocado quanto à letra “c”. De regra, é necessário a presença do advogado para o oferecimento da queixa. Tal como dito pela colega Malu, logo abaixo, o problema da assertiva é que diz que a procuração deve delegar poderes gerais, enquanto, na verdade, os poderes devem ser especiais
Art. 44, CPP. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Espero ter ajudado o colega Raphael
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Rapha,
O erro da letra C está em poderes gerais de representação.
Conforme o artigo 44 do CPP, "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal."
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Putz,
é mesmo, PODERES ESPECIAIS......desculpa ai galera!!!...esqueçam oq disse abaixo.
Obrigadooo
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O colega aqui de cima deve ser Juiz Federal ....
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Para complementar a discussão acerca da assertiva "C":
De acordo com Fernando Capez, o ofendido poderá exercer a queixa pessoalmente, desde que possua capacidade postulatória (BACHAREL EM DIREITO). Caso contrário, deverá fazê-lo por meio de procurador, DOTADO DE PODERES ESPECIAIS, ou seja, que extrapolam os poderes gerais para o foro (estes, outorgados através da cláusula ad judicia). Da procuração deverão constar expressamente os poderes especiais do procurador, o nome do querelado e a menção ao fato criminoso que a ele se imputará (CPP, art. 44).
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Marum, ter capacidade postulatória não é ser bacharel em direito e sim ser advogado, ou seja, ser inscrito na OAB é imprescindível.
Vejo que o erro da questão é que para oferecer a queixa não precisa ser advogado. Em caso de morte da vítima tem legitimidade para oferecer a denuncia o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão), nesta ordem, em caso de incapacidade terá legitimidade o curador ou o tutor, e também a vítima pode outorgar poderes a um procurador para que proponha a ação... vale salientar que se trata de queixa, logo estamos falando de ação penal privada e o titular da ação penal privada é a vitima ou o procurador em nome desta, logo não há como ser advogado, pois advogado não é titular de ação penal privada... diferentemente se ação penal fosse publica condicionada ou incondicionada, neste caso o procurador seria sim um advogado, já que a titularidade é do MP e não estariamos falando de queixa e sim de denuncia.
O erro está ai, no oferecimento da denúncia o procurador obrigatoriamente tem que ser advogado, pois a titularidade da ação é do Minitério Público, ao passo que no oferecimento da queixa o procurador pode ser qualquer uma das pessoas autorizadas pela lei expressamente nos casos de morte da vítima ou da incapacidade desta, bem como a vítima outorgar poderes especiais a outrem para representá-la.
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Acho que a colega acima está se equivocando em dizer que a vítima pode oferecer "denúncia". Veja bem, a vítime oferece sempre "queixa". Mesmo em se tratando da ação penal privada subsidiária da pública (caso de inação do MP). Penso ser pertinente alertar isto. Abraços Parceiros
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Boa Tarde,
A letra a está errada pois de acordo com o artigo 145 do Código Penal, os crimes contra a honra serao processados em regra por meio de acao privada, ou seja, o ofendido deverá apresentar queixa.A questao nao fala que o crime contra a funcionaria pública foi no exercicio de suas funcoes, assim nao podemos presumir isso.
Se o crime contra a honra da mencionada funcionária tivesse se dado em razao do exercicio de suas funcoes ai sim poderiamos aplicar a súmula 714 do STF
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Isso mesmo, Fernanda Spinelli! A propósito, o colega a corrigiu, mas na verdade falou a mesma coisa que ela...
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Penso, pelo que diz o item C, que se refere exatamente ao ADVOGADO, ou bacharel em direito com inscrição na OAB, pressuposto da capacidade postulatória, para o oferecimento da queixa crime. Daí que o erro está nos poderes gerais aludidos no item, contrariando o art. 44, do CPP, segundo o qual A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Note-se, inclusive, que no lugar do verbo "dar" a queixa utilizado pelo comando legal, a questão empregou "oferecer", mas tal como na letra da lei, referiu-se a PROCURADOR, residindo o erro nos poderes gerais referidos no item, repiso. Bons estudos a todos!
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Tem gente que só vem confundir nos comentários.
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Gabarito: D Para não assinantes.
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Gab: d
sobre a alternativa E: o perdão é um instituto aplicável apenas às ações PRIVADAS.
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Gabarito D
Perdão
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
>> Após o ajuizamento da ação
>> É bilateral: precisa do aceite
>> Princípio da disponibilidade
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Renúncia
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
>>Renúncia é antes da ação
>> Unilateral / Pode ser expressa ou tácita
>> Princípio da oportunidade
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Art. 106, parágrafo 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. Código Penal
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A respeito da ação penal, assinale a opção correta.
D) Na ação penal privada, a vítima poderá perdoar o agressor, ainda que o processo esteja em grau de recurso e tramitando perante tribunal, contanto que o faça antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
comentário: perdão ATO BILATERAL, depende da concordância do ofensor e poderá ocorrer após o ajuizamento da ação.