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É a literalidade do § unico art. 38
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo (seis meses), nos casos dos arts. 24 (crimes de ãção pena pública), parágrafo único, e 31.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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A decadência é prevista na art. 107, IV como causa de extinção da punibilidade. Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal."(Noronha, p.384). "É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120). "A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158). Existem duas formas de se dar a decadência: uma direta, se manifestando nos casos de ação privada, nos quais ocorre a decadência do direito de queixa; e outra indireta, nos casos de ação penal pública, nos quais o Promotor de Justiça não pode atuar e quando desaparecido o direito de delatar. "A decadência extingue o direito do ofendido, pois este tem a faculdade de representar ou não contra seu ofensor (disponibilidade da ação penal); já o Ministério Público não tem essa disponibilidade, mas a obrigação (dever) de propor a ação penal quando encontrar os pressupostos necessários."(Delmanto, p.158).
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CORRETO: Letra B:
Essa espécie de decadência recebe o nome de "decadência imprópria", pois ela não gera a extinção da punibilidade, haja vista o fato de subsistir o direito de o Ministério Público oferecer a Denúncia.
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Caríssimos,
alguém, por gentileza, poderia explicar o erro da alternativa E.
Desde já, muito obrigado!
Grande abraço!
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ERRO DA ALTERNATIVA E
O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.
Porém, o erro se encontra no final do enuciado da alternativa E, onde há a afirmação que a extinção da punibilidade não se estende àqueles que aceitaram o perdão, diante da recusa do perdão por apenas um dos querelados.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Quanto ao comentário da colega, vale lembrar que o casamento da vítima com o autor não mais consta como hipótese de extinção da punibilidade, conforme art. 107, CP:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Observação ao comentário do Kelvin
- Quando o ofendido completa 18 anos já é plenamente capaz, não sendo possível que seu direito seja exercido por representante legal. Está tacitamente cancelada a Súmula 594 STF que dizia que aquele menor entre 18 e 21 anos o direito poderia ser exercido tanto ofendido quanto o seu representante legal. (Essa súmula foi cancelada)
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NINGUÉM COMENTOU A ALTERNATIVA A).
NO CASO DA MORTE DA VÍTIMA O PRAZO CONTINUA CORRENDO? SE, POR EXEMPLO, FALTAREM 02 MESES PARA A DECADÊNCIA A MORTE~DA VÍTIMA NÃO INTERFERIRÁ NO PRAZO?
BOM, PESQUISANDO ACHEI ESSE MATERIAL:
No caso de morte da vítima = representação passa para o CADE (cônjuge, ascendente, descendente e irmão).
Prazo de 6 meses não se interrompe e nem se suspende.http://www.lfg.com.br/material/OAB/rev.geral/RESUMO_PROC_PENAL%20Manha.pdf
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B) O prazo não se esgota para o MP, na verdade há abertura para ação subsidiária pela inércia do MP.
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Perempção = queixa-crime = querelante
Decadência = denúnica = MP
Porém se o MP não intentar no prazo o querelante pode efetuar a denúncia (ação penal subsidiária da pública).
Certo?
Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP.
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.
Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010042713331649
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Bianca, a decadência é um instituto que somente se refere às ações penais privadas, sendo a ação penal privada subsidiária da pública uma espécie delas.
Dessa forma, caso o MP não ofereça denúncia no prazo legal, o querelante poderá apresentar QUEIXA CRIME SUBSTITUTIVA ( e não denúncia, já que quem oferece denúncia é somente o MP) no prazo de seis meses a contar do fim do prazo do MP.
Note que o prazo decadencial de 6 meses diz respeito somente ao direito de queixa do ofendido, sendo possível ao MP oferecer denúncia mesmo após findado seu prazo de 5/10 dias previsto no CPP.
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Comentando a letra C:
O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos.Quanto à ação penal nos crimes complexos, o art. 101 do Código Penal prevê, como regra, a ação penal pública como forma adequada para o início do processo penal. No exemplo dado de crime de roubo, formado pela ameaça e pelo furto, note que para a investigação do crime de ameaça, existindo autonomamente, deveria ser proposta a queixa-crime, peça típica da ação penal de iniciativa privada. Já para o delito de furto, a previsão é de ação penal pública incondicionada. Diante de tal fato e de acordo com o comando normativo, se um dos delitos componentes do crime complexo tiver a ação penal pública como espécie de ação penal prevista, a regra valerá para todo o crime complexo.
Portanto, se o agente não lograr êxito em sua empreitada delitiva e não conseguir subtrair o bem perseguido, tendo consumado a ameaça, por exemplo, para a instrução penal do caso tentado será cabível ação penal pública incondicionada.
Fonte: http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-complexo/
Bons estudos!!
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c) A ação penal no crime complexo será intentada, em qualquer hipótese, por intermédio de queixa-crime. ERRADO
Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
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Alternativa A - ERRADA
O correto seria...
O prazo decadencial do sucessor é orestante que
faltava para se operar a decadência.
Esse prazo decadencial dosucessor somente come-
çará a correr a partir do momento que esse ter conhe-
cimentoda autoria.
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A letra "E" é capciosa!!! Redação sugerindo a erro. Passível de recurso sim!!! Apesar de concordar, após tê-la entendido, mas, continuando a discordar da redação dada à mesma.
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Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiála e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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A Letra E não é passível de recurso, pois está totalmente dentro dos conformes. O Cespe é uma banca temida justamente por causa disso, exige muita interpretação do candidato. Por muitas vezes, a questão é fácil, mas o modo como ela é redigida, que a torna difícil. O segredo é realmente manjar do Português, interpretação e sinônimos (coisa que o cespe usa muito nas redações das questões).
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O PESSOAL RECLAMA DA REDAÇÃO DA ALTERNATIVA <E> DIZENDO QUE A BANCA LEVOU AO ERRO... ÓBVIO A BANCA QUER SÓ OS MELHORES E NÃO OS MAIS FACEIS.
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Bom ao meu ver o erro da letra E é justamente a de que não é só o perdão que extingue a punibilidade. Digamos que ele não aceitou o perdão e o querelante ficou em inercia deixando de promover o andamento do processo durante 30 dias ( caso de perempção), deste modo será extinguida a punibilidade da mesma forma.
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Errei por não prestar atenção
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Art.38. Salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.29 ( ação penal privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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Acho que o erro da "E" é que a recusa de um dos querelados NÃO vai impedir a extinção de punibilidade dos demais que aceitaram o perdão.
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No tocante à ação penal, é correto afirmar que:
Ocorre a decadência do direito de queixa na ação penal privada subsidiária da pública, caso esta não seja intentada no prazo de seis meses, contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP.
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PRINCÍPIOS : O D I I
Oportunidade/Faculdade- Decadêcia- 6 meses a partir do conhecimento da autoria/Renúcia- Tácita(implícita)// Expressa- querelante se manifesta;
Disponibilidade- Perdão Estendido a todos,mas aaceitação é pessoal// Permpção (Desleixo) Ex: CADI não susceder após 60 dias.
Intranscendência
Indivisibilidade
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E) so nao produz efeito ao que recusar. Porém quanto àqueles q aceitaram produz efeitos , extinguindo a punibilidade. art 51 e par.Único do art . 58
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Quanto à alternativa A), com o falecimento do ofendido, o prazo para o C.A.D.I., será o seguinte:
1) Caso já tenha sido ajuizada a ação penal: 60 dias para prosseguir, sob pena de perempção;
2) Não tendo sido ajuizada a ação penal: o prazo decadencial terá início a partir do óbito do ofendido, mas não começará do zero; será o prazo que restava para o ofendido; se este ainda não sabia quem era o provável infrator, o prazo decadencial de 06 meses terá início a partir do seu conhecimento, observada a prescrição.
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Erro da alternativa A:
Neste caso, a ação penal nem foi ajuizada ainda, portanto, a intimação dos familiares/sucessores seria impossível. O que ocorre aqui não é a substituição processual, mas apenas a continuidade do prazo de decadência que o ofendido possuía. Logo, contado a partir da data de conhecimento da autoria do fato delituoso.
Abraços!
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Erro da letra "E":
A recusa do perdão somente impede a extinção de punibilidade pelo próprio perdão, porém existem outras causas processuais que levam à extinção de punibilidade, como a perempção, a renúncia etc. A questão generalizou.