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ID
1909792
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É garantia que impede a alienação do bem a terceiros:

Alternativas
Comentários
  • Enquanto a hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia em bem  alheio, a propriedade fiduciária é direito real de garantia em bem próprio. Desta forma, quando da sua efetivação, há as figuras do credor fiduciário e devedor fiduciante. Este possui a posse direta do bem que foi dado em garantia para o credor fiduciário que possui a propriedade resolúvel do mesmo. Assim, como alude a referida questão, nenhum dos dois podem alienar o bem pois pertence a um patrimônio especial, também chamado de afetação. 

  • GAB: C

  • Ementa: Veículo. Alienação fiduciáriaTransferência. Impossibilidade. Revelia. 1 - A propriedade fiduciária, caracterizada pelo desdobramento da posse do bem objeto de alienação fiduciária entre alienante e alienatário. Durante o contrato, permanece com o devedor fiduciário a posse direta e com o alienante e credor, a posse indireta, razão pela qual não pode dispor do bem que constitui a garantia do credor quanto ao pagamento. 2 - Não pode o devedor fiduciário vender o veículo enquanto gravado com alienação fiduciária, ou dá-lo em garantia de pagamento a terceiros, sobretudo se não houve o consentimento do credor fiduciário. 3 - A revelia dispensa ao autor fazer prova dos fatos que embasam seu pedido. Não leva necessariamente à procedência do pedido. 4 � Apelação não provida.

    Data de publicação: 14/04/2015

    TJ-DF - Apelação Cível : APC 20140111229854

  • quando for contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA se segura, porque é todo "diferentão":

     

    Enquanto a hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia em bem  alheio, a propriedade fiduciária é direito real de garantia em bem próprio. Desta forma, quando da sua efetivação, há as figuras do credor fiduciário e devedor fiduciante. Este possui a posse direta do bem que foi dado em garantia para o credor fiduciário que possui a propriedade resolúvel do mesmo.

     

     

    EXEMPLOS DAS DIFERENÇAS ENTRE O CAC DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e as DEMAIS OBRIGAÇÕES do CC

    ex1: REGRA GERAL: CC, Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale o art. - Art. 1.368 - O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

     

    ex2: REGRA GERAL: a coisa perece para o dono, como informa o CC, Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale que a coisa não perece para o dono (instituição financeira), mas sim para o devedor (que continua obrigado pela dívida)

     

    ex3: REGRA GERAL: CC, Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale CC, Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.                   

     

    ex4: REGRA GERAL: os direitos reais de garantia admitem alienação do bem a terceiros, sendo proibida clausula que proiba a parte alienar o bem dado em penhor, hipoteca ou anticrese.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale : Q636595 É garantia que impede a alienação do bem a terceiros:   GABARITO: Alienação fiduciária.

    Assim, no caso de alienação fiduciária, nem o credor fiduciário, nem o devedor fiduciante podem alienar o bem, pois pertence a um patrimônio especial, também chamado de afetação. 

    ESPERO TER COLABORADO

  • Explora o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, a alienação fiduciária. Senão vejamos:

    É garantia que impede a alienação do bem a terceiros: 

    A) Penhor.   

    B) Hipoteca. 

    C) Alienação fiduciária. 

    Alienação fiduciária em garantia, ou simplesmente alienação fiduciária, é uma espécie contratual destinada à compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis. Sua característica essencial é o fato de o devedor fiduciante (indivíduo que recorre a essa modalidade de financiamento para obter o bem desejado) transferir ao credor fiduciário (pessoa ou instituição financeira que concede o financiamento) a propriedade do bem que pretende adquirir, até que haja o pagamento completo da dívida. 

    Durante o curso do financiamento, o devedor pode apenas usufruir do bem e utilizá-lo para o fim a que se destina (seja moradia ou locomoção, por exemplo), mas sem ter direito de propriedade sobre ele, ao passo em que o banco credor se torna o verdadeiro proprietário e dono do bem financiado até o final do parcelamento. Tal característica é extremamente importante para a compreensão do candidato na presente questão, uma vez que, não sendo proprietário do bem, não poderá o mesmo ser alienado, sob pena de invalidação do negócio jurídico realizado e inclusive responsabilidade criminal. 

    Quanto ao penhor, a hipoteca e a anticrese, estes estão regulamentados nos artigo 1.419 e seguintes do Código Civil, e são direitos reais de garantia, que podem ser definidos como o patrimônio do devedor que venha assegurar o pagamento de seus credores. E acerca deles temos: 

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    Orlando Gomes (in Direitos Reais, 19. ed. rev., atual. e aum. por Luiz Edson Fachin, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 378) assim conceitua direito real de garantia: “É o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência atestam sua natureza substantiva e real". 

    D) Anticrese. 

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia:


    Orlando Gomes in Direitos Reais, 19. ed. rev., atual. e aum. por Luiz Edson Fachin, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 378.
  • Tentei colocar abaixo os motivos que permitem a alienação do bem nas demais hipóteses:

    Penhor: Conforme o art. 1.431, EM REGRA, o penhor será constituído pela transferência efetiva da posse. No entanto, existem EXCEÇÕES nas quais a posse permanecerá com o devedor (conforme o PÚ do mesmo artigo), são eles: penhor Rural, Industrial, Mercantil e de Veículos.

    Estes em que a posse permanece com o devedor, a venda deles, em tese, não é proibida. Veja o artigo 1.445, por exemplo: "O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor".

    Hipoteca: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Anticrese: aqui, o bem imóvel será entregue ao devedor, conforme artigo 1.506 ("Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos").

    Vejam que a alienação do bem pelo devedor não é proibida. No entando, o fato de a anticrese envolver a transferência da posse do bem onerado torna difícil sua alienação por parte do devedor. Dificilmente haverá quem se interesse em adquirir imóvel cujo uso e gozo pertence, por prazo mais ou menos longo, ao credor do alienante.