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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
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Gabarito: Letra D!
DICA:
Absolvição Sumária e Impronúncia: Apelação (começam por vogal o recurso é com vogal). CPP, Arts. 416.
Desclassificação e Pronúncia: RESE (começam por consoante o recurso começa por consoante também). CPP, Art. 581, II e IV.
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GABARITO - LETRA D
Código de Processo Penal
Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV - que pronunciar o réu
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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réu e acusado são a mesma coisa?
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Dica, decorem só apelação (art. 593 + impronúncia ou absolvição sumária). Praticamente todo o resto será RESE.
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Impronuncia = Apelação (começam Vogais)
Pronuncia e Desclassificação = Rese(começam Consoantes)
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São sim, Ana Carolina.
Réu, acusado, denunciado, increpado, acoimado...
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AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RESE
Art. 581 do CPP
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
PS: Atenção ao rol previsto no artigo 581 do CPP. Todas as decisões sobre pena e medida de segurança previstas no dispositivo serão da competência do juiz da vara de execução penal e, por isso serão impugnadas pelo agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei 7210/84, tais como, as decisões que concederem, negarem ou revogarem livramento condicional, resolverem sobre unificação das penas, medida de segurança etc , respectivamente os incisos: XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e o inciso XXIV ( conversão de pena de multa em detenção ou prisão simples que perdeu completamente o sentido desde a revogação do artigo 51 do Código Penal).
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cabe rese
que não receber a denúncia ou a queixa
que concluir pela incompetência do juizo
julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição
pronunicar o réu
conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança/ indeferir requerimento deprisão preventiva ou revogá-la/ conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante
julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor
decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade
indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extinta de punibilidade
conceder ou negar a ordem de habeas corpus
anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte
incluir jurado na lista geral ou desta ao excluir
denegar a apelação ou julgar deserta
ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial
decidir o incidente de falsidade
o recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tivverem sido ainda intimados da pronúncia.
o reurso da pronúncia suspenderá tão somente o julgamento
o recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor
o réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança nos casos em que a lei admitir
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
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C) da decisão do Tribunal do Júri, quando houver erro no tocante à aplicação da medida de segurança.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...]
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; [...]
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D) da sentença que pronunciar o acusado.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; [Gabarito]
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 586 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
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Caberá recurso em sentido estrito
A) da sentença definitiva de absolvição proferida por juiz singular.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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B) da decisão do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...]
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; [...]
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos recursos
do processo penal.
As hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito - RESE - estão disposta no art. 581 do Código de Processo Penal. Entre essas hipóteses está a possibilidade de
interpor o Rese contra sentença que pronunciar o acusado:
Art. 581. Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
IV – que pronunciar o réu;
Contra as hipóteses descritas nas alternativas A, B
e C caberá apelação, conforme o art. 593, incs. I e III, alíneas A e C do CPP.
Gabarito,
letra D
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Bizú massa esse :
P - I - D - A
R - A- R - A
Obs. Escreva as palavras da forma que está ai, uma por cima da outra.
P = Pronúncia / R - Rese
I = Impronúncia / A - Apelação
D = Desclassificação / R - Rese
A = Absolvição / A - Apelação.