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Gabarito Letra A
I - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
II - CERTO: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios
III - CERTO: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas
IV - CERTO: Art. 154. A União poderá instituir
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior (Art. 153), desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição
bons estudos
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Questão deveria ser revisada, a meu ver.
A assertiva I está correta. Se Municípios e DF podem instituir COSIP, é correto afirmar que "Municípios podem instituir COSIP".
O gabarito correto seria a letra D.
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Achei um pouco mal formulada. Se a letra "a" afirmasse que SOMENTE o Município poderia instituir ai sim estaria errada. Mas ao afirmar que o Município pode instituir a Contribuição não faz da questão um erro.
Bora lá busca a aprovação!
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Galera, a I está errada. DF pode instituir contribuição para o custeio de iluminação pública. Art 149-A , CR. A assertiva I não está mal formulada não, e olha que não suporto essa banca.
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o erro está em sendo vedado ao DF
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Os municípios e o DF podem instituir contribuição de custeio da iluminação pública. Gabarito letra A
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Não entendo, fazem a questão lendo rápido e com desatenção; mas perdem tempo para comentar algo desnecessário, sem nem mesmo revisar as alternativas. Prioridade aos estudos e resolução das questões galera, muito importante o foco nessa hora.
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CR
I) Art. 149-A.
II) Art. 148.
III) Art. 145, III.
IV) Art. 154, I.
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I. Os Municípios podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, (até aqui tudo certo) sendo vedado aos Estados e Distrito Federal.(aqui está o erro, pois o DF pode instituir tal contribuição)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
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GABARITO: A
I- INCORRETA.
CF/88
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
II- CORRETA.
CF/88
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
III- CORRETA.
CF/88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
IV- CORRETA.
CF/88
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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bizu
novos impostos mediante lei complemente pela Uniao devem ser não-cumulativos e não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos discriminados na CF