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ID
1909867
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as afirmações:

I. Os Municípios podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo vedado aos Estados e Distrito Federal.

II. Os Estados e Distrito Federal não podem instituir empréstimos compulsórios.

III. A contribuição de melhoria pode ser instituída tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

IV. A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no art. 153 da Constituição Federal, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

    II - CERTO: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

    III - CERTO: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas

    IV - CERTO: Art. 154. A União poderá instituir
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior (Art. 153), desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

    bons estudos

  • Questão deveria ser revisada, a meu ver. 
    A assertiva I está correta. Se Municípios e DF podem instituir COSIP, é correto afirmar que "Municípios podem instituir COSIP".
    O gabarito correto seria a letra D.

  • Achei um pouco mal formulada. Se a letra "a" afirmasse que SOMENTE o Município poderia instituir ai sim estaria errada. Mas ao afirmar que o Município pode instituir a Contribuição não faz da questão um erro.

     

    Bora lá busca a aprovação!

  • Galera, a I está errada. DF pode instituir contribuição para o custeio de iluminação pública. Art 149-A , CR. A assertiva I não está mal formulada não, e olha que não suporto essa banca.

     

  • o erro está em sendo vedado ao DF

  • Os municípios e o DF podem instituir  contribuição de custeio  da iluminação pública. Gabarito letra A

  • Não entendo, fazem a questão lendo rápido e com desatenção; mas perdem tempo para comentar algo desnecessário, sem nem mesmo revisar as alternativas. Prioridade aos estudos e resolução das questões galera, muito importante o foco nessa hora.

  • CR 
    I) Art. 149-A. 
    II) Art. 148. 
    III) Art. 145, III. 
    IV) Art. 154, I.

  • I. Os Municípios podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, (até aqui tudo certo) sendo vedado aos Estados e Distrito Federal.(aqui está o erro, pois o DF pode instituir tal contribuição)

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

  • GABARITO: A

    I- INCORRETA.

    CF/88

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    II- CORRETA.

    CF/88

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    III- CORRETA.

    CF/88

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    IV- CORRETA.

    CF/88

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • bizu

    novos impostos mediante lei complemente pela Uniao devem ser não-cumulativos e não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos discriminados na CF