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Dispõe a Lei 6.015:
Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
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a) Art. 637. É vedado lançar, no Livro n° 1 - Protocolo, títulos
apresentados exclusivamente para exame e cálculo. (Prov. 260/2013-Correg. TJMG)
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alternativa b - refere-se ao:
6.015 - Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
e
CN/MG
Art. 657. Em caso de permuta e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes sob um único número de ordem no protocolo.
Parágrafo único. A requerimento do apresentante, poderá ser registrada a permuta em apenas uma das matrículas.
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Os títulos apresentados apenas para exame e cálculo não serão lançados no livro 1 - Protocolo do RI. Vide art. 637 do Provimento 260/13/MG.
Art. 636. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, em que declare ter ciência de que a apresentação do título, na forma deste artigo, não implica a prioridade e preferência dos direitos, requerimento este que será mantido em pasta própria ou em meio eletrônico.
Parágrafo único. O registro de imóveis deixará disponível, na seção de atendimento, sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do oficial de registro ou de seu preposto.
Art. 637. É vedado lançar, no Livro n° 1 - Protocolo, títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo.
Parágrafo único. Deverá ser fornecido às partes recibo da apresentação do título para exame e cálculo.