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Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Somente não haverá a droit de saisine no caso de vacância (CC-1.822).
“A abertura da sucessão, também chamada de delação ou devolução sucessória, dá-se no instante do falecimento do autor da herança, do de cujos, havendo a transmissão imediata da propriedade da herança aos herdeiros legítimos e testamentários”. ASSIS NETO; JESUS; MELO. Manual de direito civil. 2. ed. Juspodivm. p. 1622.
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Gabarito letra D
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Princípio de Saisine. Princípio de origem francesa, pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Esse princípio foi consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil.
Artigo 1784 CC - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testementários
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uiu doeu... uma banca de concurso pra cartorio confundir transmissão de herança (princípio do saisine) com transmissão de propriedade (direito real tabular) caraca o mundo tá perdido. transmissão de propriedade não pode ser confundicda JAMAIS com transmissão da herança. pelo amor de DEUS, diferenciem a natureza jurídica de herança e propriedade kkkkkk lamentável. a opção correta é a letra B.
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A questão realmente está correta. Segue trecho bastante esclarecedor do Carlo Roberto Gonçalves, 6ª edição, pag 554:
A natureza da partilha é meramente declaratória e não atributiva da propriedade. O herdeiro adquire o domínio e a posse dos bens não em virtude dela, mas por força da abertura da sucessão. A sentença que a homologa retroage os seus efeitos a esse momento, tendo, portanto, efeito ex tunc.
Segue, ainda, Washington de Barros Monteiro, citado por Carlos Roberto Gonçalves:
No direito Romano, a partilha era translativa de propriedade; o herdeiro tornava-se proprietário do quinhão respectivo no momento da partilha, como se nesse instante o tivesse adquirido aos demais coerdeiros. Perante a nossa lei, porém, ela é simplesmente declarativa e não atributiva de direitos; o herdeiro adquire a propriedade, não em virtude da partilha, mas por força da abertura da sucessão. O próprio de cujus investe seu sucessor no domínio e posse da herança.
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oi drumas obrigada pela correesondência, mas a doutrina fala em direito romano e atualmente já existe, com total autonomia, o direito registral. a legislação registral tem evoluído muito e o doutrinador está desatualizado. termos antigos como domínio etc. já nem se usa mais. mas cada um pense como quiser... é que eu estou estudando especificamente para cartório, então, pra gente, não se pode confundir direito à herança, pelo saisine, com transmissão da propriedade que um ato tabular. mas respeito seu posicionamento, se fosse eu na prova iria errar a questão e vc acertaria kkkkk
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Maria Angela, vamos interpretar conforme a lei: a transmissão da herança acarreta a transmissão da propriedade dos bens do acervo (codomínio, se vários forem os herdeiros). Claro que a propriedade dos imóveis se transferiu com a morte, tanto é que até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Neste sentido, vamos lá, transcrever a lei para que você possa entender:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Nos legados também:
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
Bons estudos.
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@mariangela ariosi, no caso de sucessão, a propriedade e posse, seja de bens imóveis ou móveis, transmite-se no momento da abertura da sucessão, em razão da Droit de Saisine.
A registro posterior no RI é para fins de atender ao princípio da continuidade.
Por exemplo, falecido, viúvo, deixa para seus dois filhos um imóvel. Um dos filhos (F1) resolve fazer uma cessão onerosa ao outro irmão (F2)
Se a propriedade não fosse de F1, isso seria uma "venda a non domino" e F2 não conseguiria registrar essa partilha/ escritura de inventário no RI. Contudo, pelo princípio do Saisine, como ele já é proprietário do quinhão do imóvel, isso é possível.
Da mesma forma, ele poderia ceder a um terceiro estranho a sucessão, depois de ofertá-lo ao outro herdeiro.
Como ele poderia ceder o direito sobre o imóvel se não fosse proprietário?
Dessa forma, no âmbito das sucessões vigora o princípio da Droit de Saisine, pelo qual trasmite-se, desde logo, após o falecimento, a propriedade e posse de todos os bens.
Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada, Martha El Debs,2° Ed., 2016, pg. 529
"Importante consignar que a transmissão causa mortis não se constitui pelo registro. No Brasil, adotou-se
o princípio da saisine, que prevê que transmissão se dá no exato instante da morte do autor da herança. Prescinde-se de qualquer procedimento".
Código Civil Comentado, Nelson Nery e Rosa Maria A. Nery, 11° ed., pg. 3654
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde
logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.1 a 16
• 7. Posse e propriedade. Transmissão. Com a morte do autor da
herança, a posse e a propriedade dos bens que a compõem
transmitem-se desde logo aos herdeiros, sem que haja necessidade
nem de intenção de ter como proprietário ou de possuir (animus), nem
de apreensão física da coisa (corpus). Oriunda da Gewere do direito
alemão medieval (v., acima, coments. CC 1196), essa transmissão
automática de pleno direito, por força de lei, também se denomina
direito de saisina (droit de saisine) (BGB §§ 857, 1922 e 1942; CC fr.
724: le mort saisit le vif– o morto institui o vivo). O de cujus era titular
desses direitos e obrigações até o momento que precede sua morte.
Com a morte do de cujus, seus herdeiros passam a ser os novos
titulares da herança, substituindo o antigo titular. A transmissão da
posse e da propriedade para os novos titulares dá-se ope legis,
independentemente de qualquer outro ato, providência ou
circunstância. Ainda que não tenha sido aberto inventário, os herdeiros
já são possuidores e proprietários a partir do momento da morte do de
cujus. Denomina-se civilíssima a posse do herdeiro adquirida em
virtude de lei (Alvará de 9.11.1754 e Assento n. CCCII, de 16.2.1786,
da Casa de Supplicação [Collecção Chronológica dos Assentos das
Casas da Supplicação e do Cível, 2.ª ed., Coimbra, 1817, pp. 455/459].
No mesmo sentido: Lobão. Interdictos, §§ 46 a 57, pp. 36-43;
Lafayette. Coisas 6, § 8.º, n. 4, p. 37, notas ns. 50 e 51).
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O examinador explora, através de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, o direito das sucessões, regulamentado nos artigos 1.784 e seguintes. Senão vejamos:
“João faleceu, deixando dois imóveis de mesmo valor e dois filhos, Lucas e Júlia. Na partilha, o imóvel da rua x ficou para Lucas, enquanto o imóvel da rua y, para Júlia." Nesse caso, é correto afirmar que
A) a propriedade dos imóveis só se transmitiu com a partilha.
B) a propriedade dos imóveis só se transmitiu com o registro do formal de partilha.
C) cada filho terá direito a romper o testamento, uma vez que não foi respeitada a legítima.
D) a propriedade dos imóveis se transmitiu com a morte e se individualizou com a partilha.
Dispõe o artigo 1.784:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Conforme o princípio da Saisine, com a morte do "de cujus" a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário.
Vale lembrar, entretanto, que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo.
E neste sentido, estabelece o artigo 1.791 do Código Civil:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
De se registrar que a partilha não determina a transmissão da herança aos herdeiros. Esta é transmitida, repisa-se, no momento do falecimento, e até a sentença da partilha forma um bem indivisível de co-propriedade dos herdeiros. E com a partilha, os bens da herança são divididos entre os herdeiros e individualizados.
Assim, no caso em comento, João, tendo deixado dois imóveis de mesmo valor, e dois filhos, conclui-se que, no momento da morte do genitor, a propriedade dos bens, como um todo unitário patrimonial, transmitiu-se aos herdeiros. E, após a partilha, em sendo os imóveis de mesmo valor (resguardada aqui a maior igualdade possível, conforme prevê o artigo 2.017 do CC), o registro será apenas para fins de publicidade.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
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Gaabrito: D