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ID
1910068
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O representante do incapaz não pode praticar atos, tais como:

Alternativas
Comentários
  • No caso de menor incapaz:

     

    Seção IV
    Do Exercício da Tutela

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    [...]

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

     

    No caso de maior incapaz:

     

    Seção III
    Do Exercício da Curatela

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

     

  • O REPRESENTANTE DO INCAPAZ NÃOOOOO PODE PERDOAR DÍVIDAS EM NOME DO INCAPAZ!

    Letra D

  • Alguém sabe a explicação da C?

  • Porque no ítem C não é alienação a título gratuito, ou seja, o representante não pode prejudicar economicamente o representado e, perdoar dívidas configura esse prejuízo.

  • Explicação da letra c:

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

  • Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    [...]

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

  • não pode praticar atos, tais como Perdoar dívidas em nome do incapaz

  • Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

  • Alguém sabe se isto pode estar no assunto do edital " Das Pessoas Naturais: Da responsabilidade e da capacidade, Dos Direitos da Personalidade"? Tenho medo da Consulplan.

  • Consoante exegese do art. 1.749 do Código Civil, não pode o tutor:

     

    1) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    2) dispor dos bens do menor a título gratuito;

    3) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

     

    Por constituírem situações quem ponham em estado de vulnerabilidade o menor sob tutela, mormente por figurar o tutor em posição diferenciada, ainda que autorizadas judicialmente, padecem do vício da nulidade.

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • É sabido que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, todavia, existem alguns casos em que a pessoa é considerada incapaz, relativa ou absolutamente, à prática dos atos da vida civil. 

    Atualmente, consideram-se absolutamente incapazes, segundo o artigo 3º do Código Civil, os menores de 16 anos, que têm sua vida gerida pelo representante, que pode manifestar sua vontade em juízo, celebrar negócios em seu nome, etc., desde que atendidos os pressupostos legais para fazê-lo e respeitados os interesses do representado. Na representação, é a figura do incapaz que se vislumbra através do representante. 

    No caso dos relativamente incapazes, o artigo 4º prevê que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:          
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;    
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;       
    IV - os pródigos.
    Estes devem ser apenas assistidos em alguns atos, caminhando lado a lado com o assistente, de modo que uma presença não substitui a outra, figurando para assegurar-se da regularidade dos atos praticados ou negócios celebrados pelo assistido, bem como do respeito aos direitos deste.

    Neste sentido, a presente questão apresenta um caso em que o representante do incapaz não pode praticar atos. Vejamos. 

    Os tutores, representantes do incapaz, têm seus deveres previstos nos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil, devendo, em resumo, administrar os bens do tutelado, sempre visando o proveito deste, buscando arcar com suas incumbências com boa-fé e zelo.

    No mais, têm o poder de administrar as finanças do tutelado, não podendo conservar, em seu poder, dinheiro dos tutelados além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
    I - pagar as dívidas do menor;
    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
    III - transigir;
    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Contudo, é importante lembrar que, além dos poderes conferidos ao tutor, existem atos que o mesmo está impedido de praticar, mesmo que com autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta. Tratam-se dos casos previstos no artigo 1.749 do Código Civil.

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

     Desta forma, considerando todo o acima exposto, tem-se que a resposta correta é a letra D, visto que perdoar dívidas em nome do incapaz é uma forma de dispor gratuitamente dos bens do menor, o que é proibido, sob pena de nulidade, de acordo com o artigo 1.749, inciso II. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • GABARITO: D

    Os tutores, representantes do incapaz, têm seus deveres previstos nos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil, devendo, em resumo, administrar os bens do tutelado, sempre visando o proveito deste, buscando arcar com suas incumbências com boa-fé e zelo.

    No mais, têm o poder de administrar as finanças do tutelado, não podendo conservar, em seu poder, dinheiro dos tutelados além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Contudo, é importante lembrar que, além dos poderes conferidos ao tutor, existem atos que o mesmo está impedido de praticar, mesmo que com autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta. Tratam-se dos casos previstos no artigo 1.749 do Código Civil.

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

     Desta forma, considerando todo o acima exposto, tem-se que a resposta correta é a letra D, visto que perdoar dívidas em nome do incapaz é uma forma de dispor gratuitamente dos bens do menor, o que é proibido, sob pena de nulidade, de acordo com o artigo 1.749, inciso II.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Débora Gomes