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ID
1910137
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do exame de insanidade mental do acusado é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

    a) CERTO - Ao determinar o exame, o juiz nomeará curador ao acusado. 

          Vide: "CPP, art. 149 (...) § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame (...)"

    b) ERRADO - Determinado o exame, ficará suspenso o curso do prazo prescricional.

          Vide: "CPP, art. 149 (...) § 2o  (...) ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."

    c) CERTO - Poderá durar mais de 45 (quarenta e cinco) dias, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

          Vide: "Art. 150.  (...) § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo."

     d) CERTO - Será processado em auto apartado e, após a apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

          Vide: "CPP, art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal."

  • n entendi....o processo fica suspenso...mas o prazo prescricional tbm neh?

  • suspensão e interrupção do prazo prescricional NÃO ocorre, SOMENTE o processo fica suspenso

  • A letra A deveria ser considerada errada, pois não é no momento em que o juiz determina o exame que ele autoaticamente nomeia curador, mas apenas se o exame assim demonstrar necessário.

  • Resposta B

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 2O O JUIZ NOMEARÁ CURADOR AO ACUSADO, QUANDO DETERMINAR O EXAME, FICANDO SUSPENSO O PROCESSO, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, SALVO QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS QUE POSSAM SER PREJUDICADAS PELO ADIAMENTO.

  • Vide art. 116 do CP. Causas impeditivas (leia-se Suspensivas) da prescrição. 

    Não há previsão de suspensão da prescrição quando: "determinado o exame de insanidade mental do acusado". 

  • Para aqueles que ficaram em dúvida quanto ao momento da nomeação de curador:

    .

    Após determinar a instauração do incidente, o juiz baixará portaria, determinando a autuação em apartado do procedimento, além do que nomeará curador ao indiciado ou acusado, para que acompanhe os atos ulteriores, podendo o encargo recair sobre o próprio defensor.
    Embora a omissão na nomeação de curador constitua nulidade,seu reconhecimento subordina-se à demonstração da ocorrência de prejuízo ao investigado ou réu: “Processual penal. Incidente de insanidade mental. — Nomeação do curador. Há que dizer-se sanada a omissão, se curados foram os interesses do acusado pelo defensor que constituíra, o qual acompanhou diligentemente o incidente, formulando quesitos à perícia que, ademais, concluiu pela plena sanidade mental do paciente” (STJ — REsp 85.309/SC — 5ª Turma — Rel. Min. José Dantas — DJ 02.03.1998 — p. 127).
    Já no momento da instauração, o juiz determinará a suspensão da ação penal e nomeará dois peritos para realização do exame, notificando as partes, em seguida, para oferecimento de quesitos, salvo se o incidente for instaurado na fase do inquérito, hipótese em que os quesitos serão formulados apenas pelo juiz e pelo Ministério Público.
    Ressalte-se que a Lei n. 11.690/2008, que passou a exigir apenas um perito para realização das perícias em geral, não alterou a redação dos arts. 150 e 151 do CPP, que preveem a realização do exame de insanidade por peritos.

    Reis, Alexandre Cebrian Araújo
    Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)

  • COMENTÁRIOS:

    a) CERTO - art. 149 (...) § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame (...)

    b) ERRADO - Determinado o exame, ficará suspenso o curso do prazo prescricional.

          art. 149 (...) § 2o  (...) ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    c) CERTO - Art. 150.  (...) § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

     d) CERTO - CPP, art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • gab: B - o que fica suspenso é o processo e não o prazo prescricional

    /

    CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

            Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

            § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

            § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

            Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

            Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

            § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

            § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

            Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

            Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

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    Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

            § 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

            § 2o  Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

  • Em relação a alternativa B , o prazo prescricional ficará suspenso junto com a suspensão do processo , segundo o STJ até o limite calculado em relação a pena máxima em abstrato da pena . Contudo , tratando-se da constatação da insanidade já ao tempo do fato , aplica-se o art. 151 do CP , ou seja , prossegue-se  curso normal processual com a preseça de curador.

  • B) CERTA. 

     

    No mais, a prescrição não é suspensa, ainda que o processo assim esteja, diante de falta de previsão legal. Então, mesmo estando o processo penal com o curso suspenso, a prescrição corre normalmente. Há a chamada crise de instância, em que o processo penal fica paralisado, mas com a prescrição correndo – e, se o juiz verificar que ocorreu a prescrição, deverá declarar a extinção da punibilidade do agente.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    - É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.

     O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.

    -  O exame deve ficar pronto em 45 dias.

    três são as situações:

    ·        pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.

    ·        torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.

    ·        torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento.

    Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.

    - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.

    - O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)

    - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • Artigo 149, parágrafo segundo do CPP==="O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando SUSPENSO O PROCESSO, se já iniciada a ação penal, salvo quando às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento"

  • O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal.


    O incidente de insanidade mental pode ser instaurado de ofício pelo Juiz ou mediante requerimento Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (artigo 149, caput, do Código de Processo Penal). Também poderá ser realizado durante o inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia.


    No caso do incidente de sanidade mental ser realizado em acusado preso, este será transferido para o manicômio judiciário. No caso de acusado solto, este poderá ser internado em estabelecimento adequado determinado pelo juiz, podendo se valer da medida cautelar prevista no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal (“internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração").        


    O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e só será apenso a ação principal após a apresentação do laudo, artigo 153 do Código de Processo Penal.


    O exame será realizado por um perito oficial, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.


    A) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está correta, ou seja, quando determinado a realização do incidente de insanidade mental o juiz nomeará curador ao acusado na forma do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    (...)

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."


    B) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, pois se já iniciada a ação penal o processo será suspenso, mas não haverá a suspensão do prazo prescricional.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta conforme previsto no artigo 150, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo."


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 153 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal."




    Resposta: B




    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.