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Desculpem a falta de jeito, mas por que essa questão foi anulada?
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§1° O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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E, se... pelo fato do crime doloso contra a vida estiver submetido ao procedimento especial do Júri, mas seja considerado como rito ordinário o desencadeamento de atos até o recebimento da denúncia?
Art. 394 CPP
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
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Também não compreendi. Se o crime é doloso contra a vida, é procedimento especial. Por que foi anulada?
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2,3,4....sumarrísmo, sumário e ordinário
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tambem não entendi porque foi anulada
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Acredito que o anulamento tenha sido dado pelo fato de que:
Por qualquer que seja o motivo, não seja possível adotar o rito Sumaríssimo, o processo sobe de rito, sendo cabível ao Sumário julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo
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Enunciado:...comum sumário? não seria: comum ordinário?
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Não Carlene, Procedimento Comum é "gênero" do qual Ordinário, Sumário e Sumaríssimo são espécies, ou seja, não é só Ordinário.
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Acredito que a questão foi anulada porque a resposta pode parecer incompleta em um primeiro momento, já que pode dar a entender que para todos os crimes com pena máxima cominada inferior a 4 anos o rito será sumário, o que não é verdade, uma vez que para crimes com pena privativa de liberdade máxima igual ou inferior a 2 anos, o rito será o sumaríssimo.
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