-
GABARITO: A
Lei 11.101/05
a) A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial interrompe o curso da prescrição e suspende todas as ações e execuções em face do devedor. ERRADO - as execuções de natureza fiscal não são suspensas - art. 6o p7
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
b) Na classificação dos créditos na falência, os créditos decorrentes da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidente de trabalho preferem aos créditos tributários, mas estes não preferem aos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado. CORRETO - art. 83, I, II, III
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
c) A sentença no procedimento de falência do devedor ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se essa já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência. CORRETO - art. 99, III
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
d) Não é ato que enseja a decretação de falência do devedor empresário a existência de um único protesto de título de crédito sacado contra o devedor, em quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. CORRETO
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
-
Gabarito (A).
a) ERRADA. Art. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial SUSPENDE o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
b) CERTA. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
c) CERTA. Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
d) CERTA. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
-
GAB A - com a fundamentação mencionada pelos colegas.
/
Segue abaixo a integra do artigo 94 Lei de falências.
/
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (situação descrita na alternativa D)
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
/
-
Na seara criminal é diferente. A decretação da falência INTERROMPE a prescrição relativa aos CRIMES FALIMENTARES.
Vide o que dispõe o art. 182 da Lei de Falências:
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
-
A
questão tem por objeto tratar da falência, recuperação judicial e extrajudicial. A falência, ao promover
o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a
utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa,
inclusive os intangíveis.
É legitimado para pedir a falência o próprio
devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor ou inventariante, o
cotista ou acionista do devedor ou qualquer credor.
Quando o pedido de falência for requerido pelo
próprio devedor estaremos diante da chamada autofalência, contemplada nos arts.
105 ao 107, LRF. Trata-se, neste caso, de um procedimento de jurisdição
voluntária (não há lide).
Quando o pedido de falência for realizado pelo
credor/empresário deverá ser apresentada em juízo a certidão do Registro
Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. Ou seja, credores
que estejam em situação de irregularidade perante a Junta Comercial não poderão
pedir a falência do devedor. O legislador prevê ainda que os credores que não
tiverem domicílio no Brasil deverão prestar caução relativa à custa e ao
pagamento da indenização de que trata o art. 101, na hipótese de o pedido de
falência ser doloso e for julgado improcedente pelo juiz.
Nesse último caso para que o credor possa pedir a
falência do devedor ele precisa fundamentar o seu pedido em uma das hipóteses
previstas no art. 94, LRF: a) impontualidade injustificada (art. 94, I, LRF);
b) Execução frustrada (Art. 94, II, LRF); e c) Atos de falência (art. 94, III,
LRF).
Letra A) Alternativa
Incorreta. A redação anterior do art. 6º, LRF
previa que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário. Importante destacar que o art. 6, LRF foi alterado pela
Lei 14.112/2020. A nova redação dispõe que a
decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do
devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas
contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio
solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial
ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora,
sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os
bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos
ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela
Lei nº 14.112, de 2020)
Letra B) Alternativa Correta. A ordem de pagamento dos créditos extraconcursais
estão previstas no art. 84, LRF. Essa ordem foi alterada pela Lei 14.112/20). A
alteração da Lei não anula a questão. A nova redação do art. 84, LRF – dispõe
que serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência
sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles
relativos: I - (revogado); I-A - às
quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente
entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade
com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; I-C - aos créditos em dinheiro objeto de
restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; I-D - às remunerações devidas ao
administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros
do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou
decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a
decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos
válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta
Lei, ou após a decretação da falência;
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às
despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do
seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais
relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V
- aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da
falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 99, que a sentença
que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) III – ordenará ao falido que apresente, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando
endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se
esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
Letra
D) Alternativa Correta. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:I – sem
relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse
o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
Gabarito do Professor : A
Dica: A competência
é absoluta: uma vez fixado o juízo competente, todas as ações creditícias da
empresa serão atraídas por esse juízo, que se torna prevento. O juiz pode se declarar incompetente de
ofício, independentemente de provocação da parte pela via de exceção. Pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição ou tempo, desde que antes do trânsito em
julgado. O juízo, uma vez fixado, torna-se prevento.