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ID
1912825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Julgue o item abaixo à luz da Lei n.o 8.742/1993 (LOAS) e do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o BPC da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso.

Caso uma pessoa com deficiência que receba BPC passe a exercer atividade remunerada na qualidade de microempreendedor individual, o órgão concedente desse benefício deverá suspendê-lo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Lei 8.742

     

    Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. 

  • CERTA.

    Lei 8742 (LOAS):

    Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. 

    Ele não seria suspenso caso ele fosse APRENDIZ, receberia por mais 2 anos nesse caso.

  • § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
    (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
    I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de
    2011)
    II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
    III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
    IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art.
    5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
    V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do
    Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
    VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de
    2016) (Vigência)
    § 3o Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
    (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

  • Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da
    Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão
    especial de natureza indenizatória. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)

    Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela
    pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de
    2016) (Vigência)

  • Gabriel.

    Não é por mais 2 anos

    e sim ATÉ dois anos poderá acumular no caso de aprendiz.

    Essa palavra ate faz toda a diferença.

    Outra observação. No caso de empreendimento, o BPC será suspenso e caso o beneficiário deixe o empreendimento por exemplo ele poderá voltar a recebe-lo sem que seja necessário passar por toda a tramitação novamente.

  • MI suspende BPC.

  • Aprofundando só para conhecimento quem tiver interesse:

    BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

    Garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência de baixa renda.

    O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

    Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo.

    Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

    O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação

    Fonte: https://www.inss.gov.br/beneficios/beneficio-assistencia-a-pessoa-com-deficiencia-bpc/

  • A questão está correta.

    No caso da pessoa com deficiência que receba BPC e passe a exercer atividade remunerada, o benefício será suspenso, ainda que a atividade seja como microempreendedor individual.

    Vale ressaltar que, no caso da pessoa com deficiência contratada como aprendiz, o mesmo não ocorre, já que, nesse caso, o benefício continua sendo pago concomitantemente com a remuneração por até dois anos.

    Observe o art. 21-A, caput, da Lei nº 8.742/93 e 47-A, caput, do Decreto nº 6.214/2007:

              Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

              Art. 47-A. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

    Resposta: CERTO

  • Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.  

    Lei 8.742/93

  • Se o beneficiário deficiente do BPC exercer atividade remunerada:

    • MEI ---> suspende o BPC.
    • Aprendiz ----> acumula o BPC com a sua remuneração por até 2 anos.
    • Empregado ou Servidor Público ----> Se a remuneração for até 2 salários-mínimos, perderá o direito ao BPC, mas acumulará aquela com o auxílio-inclusão.

  • Gab: Certo

    O BPC será SUSPENSO em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.

    Fonte: Decreto 6.214/2007, art. 47-A