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GABARITO CERTO
Lei 8.742
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
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CERTA.
Lei 8742 (LOAS):
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Ele não seria suspenso caso ele fosse APRENDIZ, receberia por mais 2 anos nesse caso.
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§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de
2011)
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art.
5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de
2016) (Vigência)
§ 3o Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
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Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela
pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de
2016) (Vigência)
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Gabriel.
Não é por mais 2 anos
e sim ATÉ dois anos poderá acumular no caso de aprendiz.
Essa palavra ate faz toda a diferença.
Outra observação. No caso de empreendimento, o BPC será suspenso e caso o beneficiário deixe o empreendimento por exemplo ele poderá voltar a recebe-lo sem que seja necessário passar por toda a tramitação novamente.
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MI suspende BPC.
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Aprofundando só para conhecimento quem tiver interesse:
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência de baixa renda.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação
Fonte: https://www.inss.gov.br/beneficios/beneficio-assistencia-a-pessoa-com-deficiencia-bpc/
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A questão está correta.
No caso da pessoa com deficiência que receba BPC e passe a exercer atividade remunerada, o benefício será suspenso, ainda que a atividade seja como microempreendedor individual.
Vale ressaltar que, no caso da pessoa com deficiência contratada como aprendiz, o mesmo não ocorre, já que, nesse caso, o benefício continua sendo pago concomitantemente com a remuneração por até dois anos.
Observe o art. 21-A, caput, da Lei nº 8.742/93 e 47-A, caput, do Decreto nº 6.214/2007:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 47-A. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Resposta: CERTO
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Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Lei 8.742/93
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Se o beneficiário deficiente do BPC exercer atividade remunerada:
- MEI ---> suspende o BPC.
- Aprendiz ----> acumula o BPC com a sua remuneração por até 2 anos.
- Empregado ou Servidor Público ----> Se a remuneração for até 2 salários-mínimos, perderá o direito ao BPC, mas acumulará aquela com o auxílio-inclusão.
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Gab: Certo
O BPC será SUSPENSO em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.
Fonte: Decreto 6.214/2007, art. 47-A