-
Gabarito: errada.
Fundamento: art. 195, §7º da Constituição Federal e art. 216, § 4º do Decreto 3.048/99.
Art. 195, § 7º da CRFB. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Art. 216, § 4º do Decreto 3.048/99. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.
-
ERRADA.
Mais um erro bobo que cometi, ao pensar do ponto de vista da empresa, não dos segurados a seu serviço.
Decreto 3048:
Art. 216
(...)
§ 4º A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.
-
A empresa isenta não paga a patronal mas deve reter e recolher a contribuição dos seus empregados, seria isso???
-
Na hipótese de isenções ou imunidades, estas se aplicam apenas ao próprio contribuinte (empresa ou outra entidade de direito privado), mas não a seus empregados e trabalhadores avulsos, que ostentam, por si só, a qualidade de contribuintes.
-
ART.195,§7.São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
• No julgamento do RE 636.941 RG, sob a relatoria do min. Luiz Fux, a Corte definiu três pontos essenciais sobre a matéria em questão: (i) o PIS é uma contribuição social vertida em favor da seguridade social, razão pela qual se sujeita ao regime jurídico constante do art. 195 da Carta; (ii) a lei de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição é a lei ordinária que prevê os requisitos formais de estrutura, organização e funcionamento das entidades beneficentes de assistência social; (iii) ainda que se admita, hipoteticamente, que o dispositivo constitucional demanda complementação pela via da lei complementar, a imunidade possui eficácia imediata, devendo ser reconhecida em favor do contribuinte ainda que pendente de regulamentação.
-
Com referência a arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social, julgue o item que se segue.
A isenção de contribuição previdenciária concedida às pessoas jurídicas de direito privado estende-se aos seus empregados e aos trabalhadores avulsos a seu serviço.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 195, §7º, da CF c/c art. 216, §4º, do Decreto 3.048/1999: "Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. §7º. - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Art. 216 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obodecem às seguintes normas gerais: §4º. - A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a das respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na aline "b" do inciso I".
-
Gabarito Errado
Meu resumo básico:
Empresas que estão isentas das contribuições sociais:
1. Sejam entidades beneficentes
2. Sejam de assistência social
3. Cumpram outros requisitos previstos em lei
Obs: Os 3 requisitos têm que estar presentes cumulativamente.
Fonte: meu caderno
-
Ressalto que o contribuinte individual contribui com 20% (e não 11%) quando a empresa está isenta de cota patronal (contribuição previdenciária).
C.I trabalhando para pessoa física (e outros previstos em lei) contribui com 20%, sendo ele mesmo quem está obrigado a recolher.
C.I trabalhando para pessoa jurídica contribui com 11% quando a empresa não está isenta.
A empresa está obrigada a recolher contribuição tanto a sua como a do C.I até o dia 20. O restante não aprendi, mas acho que é do mês seguinte.
C.I = Contribuinte Individual
-
A isenção de contribuição previdenciária concedida às pessoas jurídicas de direito privado estende-se aos seus empregados e aos trabalhadores avulsos a seu serviço.
Decreto 3048/99:
Art. 216, § 4º. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.
-
Art. 216. Decreto 3.048/99
§ 4 A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.
-
GAB: ERRADO
A isenção de contribuição previdenciária concedida às pessoas jurídicas de direito privado estende-se aos seus empregados e aos trabalhadores avulsos a seu serviço.
Art. 195, § 7º da CRFB. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
ESSE ARTIGO RESOLVE A QUESTÃO
Art. 216, § 4º do Decreto 3.048/99. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção (ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTENCIA SOCIAL) de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso .
RESUMINDO A ENTIDADE É OBRIGADA A ARRECADAR A CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR QUE LHE PRESTOU SERVIÇO....
-
De acordo com o artigo 216, §4º, do RPS, a pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo legal. Percebe-se, então, que a isenção das empresas não se estende aos seus empregados e avulsos.
Resposta: Errada
-
A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela ISENÇÃO é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço,
-
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contribuição no
regime geral de previdência social.
Nos
termos do art. 195, § 7º da Constituição, são isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei.
Outrossim,
inteligência do art. 216, § 4º do Decreto Lei 3.048/1999, a pessoa jurídica de
direito privado beneficiada pela isenção é
obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador
avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la
no prazo de até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou
fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior
quando não houver expediente bancário no dia vinte.
Gabarito
do Professor: ERRADO
-
Alguém pode me dizer se a questão está atualizada? pq na parte "Da Isenção de Contribuições" do decreto 3048 todos os itens foram revogados.