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GABARITO: CERTO
Art. 8o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm
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Errada
Falta a pessoa declarada deficiente como aprendiz por período não superior a 2 anos se falou exceto tem que dizer quais são as excecões pois não esta imcompleta e sim errada pois deveria ter dito uma das ou umas das exceções e não excetuados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
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Conforme nos indica o Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada (BPC), em seu Art. 4º, inciso VI, §2º, não serão impedimentos para obtenção do BPC benefício e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; benefícios oriundos de programas de transferência de renda; bolsas de estágio curricular; pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica; rendas de natureza temporária e sazonal e remuneração advinda de pessoa com deficiência na condição de aprendiz. Além disso, tal decreto ainda dispõe em seu Art. 5º que o BPC não poderá ser acumulativo com nenhum outro benefício referente a Seguridade Social brasileira ou de outro regime, como aposentadorias e o seguro-desemprego. Portanto, a assertiva acima está correta.
RESPOSTA: CERTO
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Art. 20, par. 4 do LOAS: O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Resposta Correta
Conforme Decreto 6.214 no art.4
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e(Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
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DECRETO 6.214/07
ART. 8, III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
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Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela
pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de
2016) (Vigência)
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Questão sujeito a anulação, devido a interpretação do enunciado. Existem, também, outras exceções. Decreto 6.214, art.4, I, II, III, V e VI.
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é interessante notar que a literalidade da lei é "beneficiario" idoso, e deficiente, já o enunciado fala em idoso. A questao continua correta, no entanto, a banca nao quer facilitar a nossa vida rs
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BPC não pode acumular com:
1) qualquer benefício (da Seguridade Social ou de outro regime);
2) seguro desemprego.
BPC pode acumular com:
1) assistência médica;
2) pensão especializada de natureza indenizatória;
3) remuneração do aprendiz.
Atenção: BPC + remuneração do aprendiz deficiente --> cumulação limitada a 2 anos.
BPC + bolsa do estagiário deficiente --> a legislação não impõe limites para essa acumulação, por não considerar que o estagiário não recebe remuneração de fato, mas uma bolsa.
Bons estudos!
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Decreto 6214/07:
Art. 8º. Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), o idoso deverá comprovar:
I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;
II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.
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L8742
Art. 20º § 4 O benefício de que trata este artigo (BPC) não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo:
I- da assistência médica; e
II- da pensão especial de natureza indenizatória.
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GABARITO: CERTO
Art. 8o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
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RESOLUÇÂO:
O BPC não pode ser acumulado com outros benefícios da seguridade social, exceto o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, conforme previsto no artigo 5° do Decreto no 6.214/07.
Resposta: Certa
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O item está correto.
O BPC não pode ser acumulado com outro benefício da seguridade social ou de outro regime. Entretanto, o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória representam exceções à proibição apresentada.
Veja o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 e o art. 8º, inciso III, do Decreto nº 6.214/2007:
Art. 20-A [...]
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 8º Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:
[...]
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Resposta: CERTO
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Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.