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CORRETO: GABARITO C
Art. 1o O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm
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Ainda não consigo agreditar que a CESPE colocou uma questão como essa... Estou passada.
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Segundo o Decreto n. 6.214/2007, o benefício de prestação continuada assegurado pela Lei n. 8.742/1993 garante às pessoas com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais que não possuam condições de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, cuja renda per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, a renda de 1 salário mínimo mensal. Assim, a assertiva acima está correta.
RESPOSTA: CERTO
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Segundo o Decreto n. 6.214/2007, o benefício de prestação continuada assegurado pela Lei n. 8.742/1993 garante às pessoas com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais que não possuam condições de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, cuja renda per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, a renda de 1 salário mínimo mensal. Assim, a assertiva acima está correta.
RESPOSTA: CERTO
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Cinthia Vieira,
Minha humilde opnião é, o CESPE em muitos casos dispõe desde tipo de questão, a qual nós falamos que é fácil para que seu próprio corpo relaxe no momento da prova, e claro, o seu subconciente perca aquele que chamamos de "sangue nos olhos", assim, e neste momento que sua atenção diminui e questões com um grau maior são perdidas, pois agente acaba achando que o restante da prova pode ser assim, vai por mim, eu já passei por isso. Força e Fé.
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Sério isso CESPE?
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ALGUNS DE NÓS ÉRAMOS FACA NA CAVEIRA, INSS NA VEIA CERTOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
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Decreto 6214/07:
Art. 1º. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
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Que bondade foi essa da CESPE? O fim do mundo está próximo.
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GABARITO: CORRETO
DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 203. paragrafo 5° - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
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Pq não cai na minha prova essas perguntas
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RESOLUÇÂO:
O valor, de fato, é um salário mínimo mensal, conforme disposto na CF/1988, na LOAS (artigo 20) e no artigo 1° do Decreto no 6.214/07
Resposta: Certa
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Isso mesmo!
O Benefício de Prestação Continuada corresponde a um salário-mínimo mensal.
Observe o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, e o art. 1º, caput, do Decreto nº 6.214/2007:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Art. 1º O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Resposta: CERTO
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Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Lei 8.742/93
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Art. 1
o
O Benefício de Prestação Continuada previsto no
art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cincoanos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida porsua família.
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Pra gente ficar até com medo de marcar, kkkkk.