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ID
1919425
Banca
IDECAN
Órgão
UFPB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“Nos termos definidos no Art. 37, §6º da Constituição Federal, o Brasil adota, em regra, a tese da responsabilidade _______________ do Estado por danos causados a terceiros.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • (B)

    A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tradição estabelecida desde a Constituição Federal de 1946, determinou, em seu art. 37 Parágrafo 6º, a responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do funcionário.

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Complementando os colegas.

    Esse dispositivo (art. 37, par. 6 da CF) não se aplica, em regra, a danos decorrentes de omissão da administração pública;

    A expressão "agente" não se restringe aos servidores públicos, agentes das pessoas jurídicas de direito público, mas abrange os empregados das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, integrantes ou não da administração pública; inclui, portanto, os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos e os empregados das delegatárias de serviços públicos;

    Assim, a administração pública está sujeita ao art. 37, § 6°, no caso de danos decorrentes de atos e de fatos administrativos. Além disso, a atuação pode ser lícita ou ilícita, não importa. Se houver um dano decorrente de um ato ou fato administrativo perfeitamente lícito, e não restar configurada alguma excludente, há o dever, para a administração, de indenizar a pessoa que sofreu o dano.

    Imprescindível para configurar a responsabilidade civil da administração pública é que o ato danoso seja praticado pelo agente público como decorrência de sua condição de agente público, ou das atribuições de sua função pública, ainda que, na realidade, o agente esteja atuando ilicitamente, extrapolando sua esfera legal de competências; o que importa é a qualidade de agente público ostentada na atuação do agente; é irrelevante perquirir se o agente público causador do dano estava agindo dentro, fora ou além de sua competência legal: basta que, ao praticar o ato, lícito ou ilícito, o agente público esteja atuando "na qualidade de agente público".

    A responsabilidade da Administração fica excluída na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano. A prova, entretanto, é ônus da administração. Não sendo possível provar culpa do particular, cabe ao estado a responsabilidade civil pelo dano.

     

     

  • O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Com isso, caso seja comprovada a responsabilidade do dano causado pelo servidor, de forma culposa ou dolosa, este terá que ressarcir o erário e responder pelos seus crimes.

  • Responsabilidade objetiva: Poder Público
    Responsabilidade subjetiva: Agente público.

    GABARITO -> [B]

  • RESP. OBJETIVA.

  • Resumidamente, resposabilidade objetiva independe de dolo ou culpa ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros"). Destarte, basta comprovação do dano e sua autoria para resposabilização do Estado.

    Já a responsabilidade subjetiva carece de dolo ou culpa (assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa)

    Fonte: Minha professora.

  • Gab: B


    EstadO = Objetiva

    Servidor = Subjetiva

  • GAB: B

     

    Responsabilidade do Estado = OBJETIVA  (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA)

    Responsabilidade do servidor = SUBJETIVA (DEPENDE DE DOLO OU CULPA)

  • Vale ressaltar que no Brasil foi adotada a Teoria do Risco Administrativo.

    (salvo poucas exceções).

  • CF/88

    ART. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Vide Enunciado n. 40 da 1a. Jornada de Direito do Trabalho. Responsabilidade civil. Acidente do Trabalho. Empregado público.

    A Responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendo empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é OBJETIVA.


    Fonte: Vade Mecum - Saraiva, 2018.

  • A respeito da responsabilidade civil do Estado, nos termos da CF/88:

    O art. 37, §6º estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    A responsabilidade é objetiva, na qual somente os elementos da conduta do agente, dano e nexo causal entre ambos ensejam a responsabilidade, sem necessidade de se analisar a culpa do agente.

    Gabarito do professor: letra B.

  • Letra B.

    O Brasil adota, em regra, a tese da responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. Com isso, caso seja comprovada a responsabilidade do dano causado pelo servidor, de forma culposa ou dolosa, este terá que ressarcir o erário e responder pelos seus crimes.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: CF 1988

  • Olha esse resumão:

    Para a responsabilidade objetiva, basta que se comprove que a Ação do Estado(conduta) tenha liame (nexo causal) com o evento danoso (resultado). Não importa se o servidor teve ou não dolo ou culpa, pois esta apenas será aferida em ação regressiva contra o agente público.

    Cabe ressaltar que ainda que seja um ato lícito do agente público é possível a responsabilidade civil objetiva do ente. Entretanto se houver alguma excludente de ilicitude administrativa: Caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estará a administração afastada da responsabilidade, salvo se esta estiver em mora (atraso) com seus deveres.

    No mais, a culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade do Estado, mas apenas atenua. No direito penal é possível a concorrência de culpas, porém não é possível compensá-las.

    Tem gente que diz: o cara perde tempo comentando para nós hahaha.

    Na verdade é um exercício, embora seja consequência ajudar os que já foram essenciais para as minhas reprovações.

  • Tema da minha monografia da graduação. Não aguento mais kkkkkkk

  • Risco administrativo