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Gabarito C: CONCEITOS DOUTRINÁRIOS
O melhor ponto de partida para compreensão do contrato administrativo é iniciar pela análise dos diferentes conceitos apresentados pela doutrina.
Celso Antônio Bandeira de Mello: “contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado”.[1]
A 22a prova da Procuradoria da República considerou CORRETA a assertiva: “Ao Poder Público pertencem todas as prerrogativas necessárias à proteção do interesse público, desde que pode adotar as providências requeridas para tanto, ainda que impliquem alterações no ajuste inicial”.
Hely Lopes Meirelles: “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particulares ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”.[2]
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público”.[3]
Fonte: 1 Curso de direito administrativo, p. 615.
2 Direito administrativo brasileiro, p. 205-206.
3 Direito administrativo, p. 251.
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Letra (c)
L8666, Art. 64, § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
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Letra C, os contratos administrativos admitem prrorrogação, pensei que alternativa era outra.
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questão de administração pública classificada como geral!!!!!
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a- têm validade DO RESPECTIVO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
b-DEPENDEM de prévio procedimento licitatório.
c-admitem prorrogação nos termos e limites legais.
d-podem ser alterados unilateralmente pelo CONTRATANTE.
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Art. 57., § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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Gabarito: Letra C
Complementando os comentários dos colegas:
Contratos administrativos (típicos): O Estado comparece em relação vertical com o particular. Relação de supremacia da Administração Pública. Contrato de direito público. Presença de cláusulas exorbitantes.
Contratos da administração (atípicos): O Estado comparece em relação horizontal com o particular. Igualdade jurídica.
Fonte: Material do Qciano
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O contrato administrativo típico é o contrato administrativo propriamente dito, o qual é regido por normas de direito público, em que se vale a supremacia do interesse público, com a presença das chamadas cláusulas exorbitantes, que são prerrogativas que a Administração tem ao contratar com o particular. Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. A validade dos contratos administrativos depende dos respectivos créditos orçamentários. Art. 57, Lei 8666/1993.
b) INCORRETA. Via de regra, os contratos administrativos dependem de prévio procedimento licitatório. Art. 2º, Lei 8.666/1993.
c) CORRETA. É permitida a prorrogação dos contratos administrativos, respeitando o disposto na lei. Art. 57, §1º, Lei 8.666/1993.
d) INCORRETA. Os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pelo contratante, que é a Administração Pública. É uma cláusula exorbitante. Art. 58, Lei 8.666/1993.
Gabarito do professor: letra C.
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contrato administrativo típico é o contrato administrativo propriamente dito, o qual é regido por normas de direito público, em que se vale a supremacia do interesse público, com a presença das chamadas cláusulas exorbitantes, que são prerrogativas que a Administração tem ao contratar com o particular. Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. A validade dos contratos administrativos depende dos respectivos créditos orçamentários. Art. 57, Lei 8666/1993.
b) INCORRETA. Via de regra, os contratos administrativos dependem de prévio procedimento licitatório. Art. 2º, Lei 8.666/1993.
c) CORRETA. É permitida a prorrogação dos contratos administrativos, respeitando o disposto na lei. Art. 57, §1º, Lei 8.666/1993.
d) INCORRETA. Os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pelo contratante, que é a Administração Pública. É uma cláusula exorbitante. Art. 58, Lei 8.666/1993.
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O contrato administrativo típico é o contrato administrativo propriamente dito, o qual é regido por normas de direito público, em que se vale a supremacia do interesse público, com a presença das chamadas cláusulas exorbitantes, que são prerrogativas que a Administração tem ao contratar com o particular. Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. A validade dos contratos administrativos depende dos respectivos créditos orçamentários. Art. 57, Lei 8666/1993.
b) INCORRETA. Via de regra, os contratos administrativos dependem de prévio procedimento licitatório. Art. 2º, Lei 8.666/1993.
c) CORRETA. É permitida a prorrogação dos contratos administrativos, respeitando o disposto na lei. Art. 57, §1º, Lei 8.666/1993.
d) INCORRETA. Os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pelo contratante, que é a Administração Pública. É uma cláusula exorbitante. Art. 58, Lei 8.666/1993.