SóProvas


ID
1919431
Banca
IDECAN
Órgão
UFPB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às noções de bens públicos, é exemplo de bem de uso especial do Estado:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.

  • Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

  • Gabarito: C

    Rios e lagos: Bens de uso comum (podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independente do consentimento individualizado por parte do poder público).

     Vias públicas: Bens de uso comum

    Hospital público: Bem de uso especial (utilizado para prestação de serviço público)

    Terreno público sem destinação: Bem dominical (não tem destinação pública definida - desafetados)

  • a)     Bens de uso comum do povo= São os bens destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do poder público.  Em regra, são colocados à disposição da população gratuitamente. Nada impede, porém, que seja exigida uma contraprestação (remuneração) pelo uso. Ex. Ruas, praças, logradouros públicos, estradas, mares, rios navegáveis etc.

    b)     Bens de uso especial= São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São os bens de propriedade das pessoas jurídicas de direito público utilizados na prestação de serviços públicos (em sentido amplo).

    c)     Bens dominicais= São os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais.  Ex. As terras devolutas e todas as terras que não possuam uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa etc.

     

    Merecem transcrição os seguintes dispositivos do CC:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

  • Bem público de uso especial:

    Os bens de uso especial são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São os bens de
    propriedade das pessoas jurídicas de direito público utilizados para a prestação de serviços públicos (em sentido amplo).
    Exemplos de bens públicos de uso especial são: os edifícios públicos onde se situam repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos,
    os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da administração, dentre muitos outros.

    Direito Adm Descomplicado, 23 Ed, Vicente paulo e Marcelo alexandrino, cap 15, pag 1034

  • Bens de uso especial: São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São todos aqueles utilizados pela Administração para a execução dos serviços públicos. Exemplos de bens públicos de uso especial: todos os edifícios públicos onde se situam repartições públicas (os prédios do Executivo, do Legislativo e Judiciário); as escolas; as universidades; as bibliotecas; os hospitais; os quartéis; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus; os mercados públicos; as terras reservadas aos indígenas; os veículos oficiais; o material de consumo da administração; os terrenos aplicados aos serviços públicos.

     

    Gab. C

  • questao de processo seletivo pra função temporario no municipio de 10.000 habitantes, ou seja, mamão com açucar.

  • Quanto à classificação dos bens públicos, tem-se:

    - bens públicos de uso comum: são todos aqueles usados de forma comum pelo povo.

    - bens públicos de uso especial: são aqueles destinados ao serviço ou estabelecimento da administração pública.

    - bens públicos dominicais: são aqueles que constituem o patrimônio público das pessoas jurídicas de direito público. Pertencem ao Estado, mas não possuem destinação específica.

    Assim, analisando as alternativas, deve-se marcar somente aquela que indica bem de uso especial.

    a) INCORRETA. Bem de uso comum do povo.
    b) INCORRETA. Bem de uso comum do povo.
    c) CORRETA. 
    d) INCORRETA. Bem dominical.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Gabarito C

    BENS PÚBLICOS

    Bem comum (inalienáveis)=> do povo(podendo ser gratuito ou oneroso).

    Ex.: rios, mares, estradas, ruas e praças.

    Uso ESpeciAl (inalienáveis)=> Serviço Administrativo

    Ex.: edifícios ou terrenos destinados a serviço, escolas, hospitais e cemitérios municipais.

    Dominical (alienável)=> não têm destinação pública específica, mas integram o patrimônio público.

    Ex.: terras devolutas.

  • Bens de uso especial, leia-se de uso específico. Pois esses bens sempre terão uma finalidade específica.