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Gabarito B
Controle subseqüente ou corretivo (a posteriori) – é o feito após a realização do ato de despesa. É a forma mais comum, mas também a mais ineficaz, pois verificar as contas de um gestor terminada sua gestão torna a reparação do dano e a restauração do statu quo antemuito difíceis. Tem o objetivo de rever os ja praticados, para corrigi-los, desfaze-los ou apenas confirma-los. Abrange atos como aprovação, homologação, anulação, revogação, convalidação.
Fonte: www.Direitonet.com.br
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Controle Corretivo( A Posteriori)
- Exercido após a conclusão do ato
- Possibilita a correção de defeitos, sua anulação ou ratificação.
GAB. LETRA B
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Controle subsequente ou corretivo (a posteriori):
É aquele exercido após a prática de um dado ato administrativo. Através dessa modalidade pode-se corrigir defeitos do ato (convalidação), reavaliar sua conveniência e oportunidade (revogação), anulá-lo por completo (anulação), ou ainda pode ser utilizado como forma de conferir eficácia ao ato.
Exemplos: homologação de uma licitação ou de um concurso público; anulação de um ato administrativo pelo Poder Judiciário; sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar, a cargo do Congresso Nacional.
GABARITO: B
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-administrativo/controle-da-administracao-publica
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(CESPE 2013- INPI) O controle judicial sobre atos da administração pública é exclusivamente de legalidade e, como regra, realizado a posteriori . Pode haver, no entanto, situações especiais em que se admite um controle prévio exercido pelo Judiciário.
CERTO.
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Apesar de estar iniciando nos estudos do direito adminitrativo, considero a questão em tela bastante fácil.
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Quando a questão vem 'fácil' até fico com medo de marca pensando que é pegadinha kkkkkk
Em relação a essas classificações doutrinárias, são autoexplicativas...
Anterior ... de forma preventiva antes de ocorrer o ato
Concomitante... em conjuto concorrentemente
Posterior... após, depois fica bem pleonástico explicar. llkkkkk
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Acertei, mas marquei com medo de pegadinha. hehe
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O controle da administração pública pode ser prévio, concomitante ou posterior.
É prévio quando realizado antes da conclusão do ato em questão, sendo requisito de validade e eficácia. Isto é, o ato só é válido e eficaz após feito o controle.
É concomitante quando realizado durante a realização do ato.
É posterior quando realizado após a conclusão do ato, afim de detectar eventuais erros ou para conceder-lhe eficácia.
A anulação de um ato ocorre quando este já existe. A anulação de um ato administrativo pode ser feita pela própria administração ou pelo poder judiciário, este podendo atuar apenas na questão da legalidade do ato. Portanto, o controle é posterior.
Gabarito do professor: letra B.
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Letra B
Controle Subsequente ou Corretivo
O controle subsequente, talvez a mais comum das modalidades, é exercido após a conclusão do ato.
Mediante o Controle Subsequente é possível a:
· Correção de defeitos do ato,
· Declaração de sua nulidade,
· Revogação,
· Cassação, ou
· Mesmo conferir a eficácia do ato.
[...] Ademais, em muitos casos o Controle Posterior simplesmente:
· Confirma,
· Certifica,
· Atesta
A regularidade do ato praticado (como ocorre nas homologações, por exemplo).
Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 974. Editora Método.
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Questão "fácil", no entando, maldosa!
Gabarito B
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Dá pra acertar imaginando a cabeça do examinador, contudo, antes mesma do execução de um ato, algum interessado pode pleitear judicialmente a sustação por ilegalidade. Teremos controle de legalidade exercido pelo judiciário antes (prévio) do aperfeiçoamento do ato (perfeição, validade e eficácia).
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GABARITO (B)
CONTROLE POSTERIORI OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los.
EXEMPLOS: Aprovação, Homologação, Anulação, Revogação ou Convalidação.
RUMO À PC-CE !
Não desistam dos sonhos!
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Controle subsequente, corretivo a posteriori
É desempenhado após a conclusão do ato, visando a convalidar ou declarar a nulidade do ato administrativo. Exemplos: a homologação de uma licitação, a aprovação de uma autoridade hierarquicamente superior e sustação dos efeitos de um decreto regulamentar que ultrapasse o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo.
Convém destacar que o controle judicial dos atos administrativos, apesar de poder ser exercido previamente (ex.: mandado de segurança preventivo) é, via de regra, posterior.
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