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ID
1920607
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Jaboticabal - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma prestadora de serviços, tributada pelo lucro real no regime não cumulativo e sujeita a PIS, COFINS e CSLL, emitiu uma nota fiscal de serviços no valor de R$ 10.000,00, e teve uma retenção de impostos no montante de R$ 465,00, equivalendo portanto, a 4,65% do valor dos serviços. Nesse caso, essa alíquota relativa à retenção está composta por

Alternativas
Comentários
  • Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS.

    O valor é determinado pela aplicação, sobre o valor pago, do percentual 4,65%, equivalente às 1% (CSLL), 3% (COFINS) e 0,65% (PIS).

    Retenções:
    CSLL: 1% = R$ 100,00
    COFINS: 3% = R$ 300,00
    PIS: 0,65% = R$ 65,00
    Total das Retenções – R$ 465,00
    Valor Líquido a Receber: R$ 10.000,00 – R$ 465,00 = R$ 9.535,00

  • Lei 10.833/03 

    Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

    Por sua vez o artigo 30 dispõe:

    Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

  • lucro real - regime nao cumulativo - PIS -0,65% e COFINS 3%

    lucro presumido regime cumulativo - PIS 1,65% e COFINS 7,6%

    1) Regime de Incidência Cumulativa

    A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.

    As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no LUCRO PRESUMIDO ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

    As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no artigo 10, da .

    2) Regime de Incidência Não Cumulativa

    Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa é a , e o da COFINS a Lei 10.833/2003.

    Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

    As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no  LUCRO REAL estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as  (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/pis-cofins-regimes.htm#:~:text=Neste%20regime%20%C3%A9%20permitido%20o,e%20de%207%2C6%25.