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• Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados)
• Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público).
• Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.
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Código Civil
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
O art. 807 do antigo Código de Contabilidade Pública da União (Decreto n. 15.783/22) chamava os bens dominicais de bens públicos patrimoniais disponíveis, em contraposição aos indisponíveis (de uso comum e de uso especial)
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Essa questão deveria estar classificada como: Direito Civil -> Domicílio e Bens.
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BENS DOMINICAIS são aqueles bens que pertencem a União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, não sujeitos a usucapião, que somente podem ser alienados na forma e nos casos especificados em lei. Os bens públicos poderão ser de uso comum, ou seja, aqueles que são utilizados pela comunidade de forma indistinta, como as praças, por exemplo; poderão ser de uso especial, ou seja, aqueles que são utilizados pelo próprio poder público para o cumprimento de suas funções, como as repartições públicas, por exemplo; e, por fim, poderão ser de uso dominicais, ou seja, aqueles que são utilizados pelo Estado com fim econômico, como imóveis desocupados, por exemplo.
http://www.dicionarioinformal.com.br/bens+dominicais/
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Na boa, não entendi nem a pergunta.
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REsposta: Alínea "a" em conformidade com o art. 99, III do CC. Atenção que cai mto tb o art. 101 do mesmo diploma legal: os bens públicos dominicais podem ser ALIENADOS, observadas as exigências legais.
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Q640180
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
DOMINICAIS: os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, salvo disposição legal em sentido contrário.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
I Exceto os bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, que são públicos, todos os demais bens são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.
II O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.
*** Os imóveis públicos NÃO SERÃO adquiridos por usucapião
De acordo com o Código Civil, terreno destinado ao estabelecimento de uma autarquia em determinado estado federado é um bem público
DE USO ESPECIAL, que é inalienável enquanto conservar sua qualificação.
O Prefeito do Município Alfa comunicou à sua assessoria que almejava criar um serviço de assistência social destinado à população carente. Ao analisar os três bens públicos disponíveis, consistentes em (I) uma praça pública; (II) uma repartição pública, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, em pleno funcionamento; e (III) um prédio desocupado, que há muitas décadas sediara uma inspetoria fiscal, determinou que o serviço fosse instalado no bem dominical.
Preenche(m) a característica indicada pelo Prefeito Municipal o(s) bem(ns) referido(s) somente em:
UM PRÉDIO DESOCUPADO, que há muitas décadas sediara uma inspetoria fiscal
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Gab. A
Chute no meio das pernas do português e corra para o abraço.
Os bens públicos que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades é denominado como dominicais.
art. 90, São bens públicos: (...) inc. III: os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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Gabarito: LETRA A
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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Exige-se o conhecimento acerca da classificação dos bens no Direito Civil Brasileiro, notadamente dos bens considerados públicos, isto é, aqueles de titularidade das pessoas jurídicas de direito público interno.
Nesse sentido, a redação do art. 99 do Código Civil é imprescindível para a resolução da questão:
"Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".
Fica claro, portanto, que a alternativa correta é "A", já que a descrição do enunciado corresponde aos bens públicos dominicais, conforme inciso III do art. 99.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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Os bens públicos que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, são os dominicais. Os bens públicos de uso comum são aqueles que podem ser utilizados por qualquer pessoa do povo e os bens públicos de uso especial são aqueles utilizados pelo Poder Público para o desempenho de suas atividades.
Finalmente, usucapião não é uma espécie de bem, mas uma forma de aquisição de propriedade. E a característica de ser repatriado não se conecta com o conceito apresentado no enunciado e não é utilizada para classificar os bens.
Resposta: A