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GABARITO D
CF/88 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
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Algumas dicas que sempre caem em provas:
Imposto: tributo pertencente ao princípio da não afetação ou clássico (não depende de contraprestação do Estado);
As imunidades constitucionais são apenas para impostos.
Taxa: pode ser cobrado taxa de coleta de resíduos sólidos (lixo)
não pode cobrar por taxa iluminação pública (é por contribuição) e feita pelo município e DF (este pode tudo que UF e Mu podem)
contribuição social e previdenciária: ler e reler o título da ordem social e art 37 CF
contribuição de melhoria: o limite total da despesa é o valor orçado e quem pagará serão aspessoas que tiveram o imóvel valorizado proporcionalmente ao valor que foi valorizado, ou seja, o vizinho que tb foi beneficiado pode pagar mais ou menos.