-
Gab.C
Consoante o CTN, Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
-
Art. 3º, CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Receitas originárias - decorrentes de obrigações convencionais ou voluntárias (obrigação ex voluntate) estabelecidas entre o Poder Público e os administrados, sem qualquer ato de coerção (utilização do poder de império) por parte do Estado. São exemplos de receitas originárias o preço público ou a tarifa.
Receitas derivadas - todas aquelas decorrentes de uma obrigação legal imposta pelo Estado (obrigação ex lege), caracterizada pelo poder de império do Estado, utilizando-se da coercibilidade. São exemplos: tributos em geral (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais ou parafiscais), penalidades pecuniárias, multas administrativas, dentre outros.
Fonte: PDC
-
Tive um amigo na infância chamado LEVI, ele era gordinho rs comia até pedra, pensei nele p montar o mnemônico:
Tributos: Não como cobra com o LEVI
NÃO constitui sanção por ato ilícito
COmpulsório (prestação pecuniária)
MOeda (em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir - [atenção: relacionado a bens imóveis]
COBRAnça (medianta atividade ADMINISTRATIVA)
com o
LEi (instituição)
VInculado
não levem para o lado da maldade rs.
Bons estudos
-
A questão acima é excelente para rever o conceito de tributo, mas também para falar um pouco sobre receita originária e receita derivada. Antes de falar sobre esse tema, vamos comentar cada item da questão.
Item A: vimos que tributo é uma “obrigação obrigatória”, é uma prestação compulsória! Também sabemos que é uma prestação cobrada mediante atividade administrativa vinculada! Aprendemos ainda que não pode ser por troca de ativos. E o que seria “receita proveniente da prestação de serviço do Estado à população”? Veremos em aula futura que – de maneira muito superficial – estão falando de taxas.
Item B: sabemos que tributo não é uma prestação comercial e, como já citado no item acima, ela é compulsória. Mais uma vez fala em troca de ativos e atividade financeira.
Item C é a resposta correta da questão. É a definição dada pelo artigo 3º do CTN. Veja que contempla as seis características do tributo: (1) compulsória; (2) pecuniária; (3) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; (4) que não constitua sanção de ato ilícito; (5) instituída em lei; e (6) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Item D: trata-se de ‘contribuição de melhoria’, um tipo de tributo que será estudado em aulas futuras.
Item E: esta é uma das características dos impostos. Você sabia que é errado reclamar que “a rua está cheia de buracos, mesmo o Governo cobrando um IPVA de valor elevado”? Por que está errado? Porque a receita dos impostos (o que o Estado arrecada com o IPVA, por exemplo) não está vinculada a nenhuma atividade estatal específica. Significa que o dinheiro arrecadado com o IPVA pode ser usado para pagar salário de professor, remédios para posto de saúde ou merenda escolar. Esse assunto também será tratado em aula específica.
Gabarito: C
-
A questão acima é excelente para rever o conceito de tributo, mas também para falar um pouco sobre receita originária e receita derivada. Antes de falar sobre esse tema, vamos comentar cada item da questão.
Item A: vimos que tributo é uma “obrigação obrigatória”, é uma prestação compulsória! Também sabemos que é uma prestação cobrada mediante atividade administrativa vinculada! Aprendemos ainda que não pode ser por troca de ativos. E o que seria “receita proveniente da prestação de serviço do Estado à população”? Veremos em aula futura que – de maneira muito superficial – estão falando de taxas.
Item B: sabemos que tributo não é uma prestação comercial e, como já citado no item acima, ela é compulsória. Mais uma vez fala em troca de ativos e atividade financeira.
Item C é a resposta correta da questão. É a definição dada pelo artigo 3º do CTN. Veja que contempla as seis características do tributo: (1) compulsória; (2) pecuniária; (3) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; (4) que não constitua sanção de ato ilícito; (5) instituída em lei; e (6) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Item D: trata-se de ‘contribuição de melhoria’, um tipo de tributo que será estudado em aulas futuras.
Item E: esta é uma das características dos impostos. Você sabia que é errado reclamar que “a rua está cheia de buracos, mesmo o Governo cobrando um IPVA de valor elevado”? Por que está errado? Porque a receita dos impostos (o que o Estado arrecada com o IPVA, por exemplo) não está vinculada a nenhuma atividade estatal específica. Significa que o dinheiro arrecadado com o IPVA pode ser usado para pagar salário de professor, remédios para posto de saúde ou merenda escolar. Esse assunto também será tratado em aula específica.
Gabarito: C
Fonte: Danusa e Renato - Direção Concurso
-
Tributo é uma PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA;
COMPULSÓRIA;
EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR;
QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO;
INSTITUÍDA EM LEI; e
COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.