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ID
192070
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Não é possível conceder liminar em sede de antecipação de tutela de mérito, quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

II. As liminares concedidas em sede de antecipação de tutela de mérito contra a Administração Pública e cumpridas ou executadas à luz do disposto nos artigos 273 e 461 do CPC, não estão sujeitas ao pedido de suspensão previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992, ainda que o pedido, emanado por parte legítima, esteja amparado em caso de manifesto interesse público calcado em violação à ordem e à economia públicas.

III. Segundo entendimento doutrinário dominante, a regra da irreversibilidade do provimento antecipado como óbice à concessão da tutela mandamental é absoluta e não pode ser desconsiderada nem mesmo nos casos em que manifesta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

IV. A cominação de multa diária - mesmo nos casos em que se mostrarem relevantes os fundamentos da demanda; havendo justificado receio de ineficácia do provimento final e que, por isso, for concedida a tutela liminarmente - só será possível se a parte interessada a houver pedido de forma certa e determinada, já que vedada a fixação ex officio das astreintes.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    II - ERRADA. A liminares concedidas contra o poder público estão sujeitas à disciplina da Lei 8437/92, ainda mais quando amparado em manifesto interesse público.

    III - ERRADA. Não há irreversibilidade de provimento antecipado.

    IV - ERRADA. A cominação de multa diária pode ser feita de ofício pelo JUIZ. "O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito."

  • Questão muito mal formulada, em função do item I.

    É possível conceder tutela antecipada, mas não é possível concedê-la de forma liminar, eis que um pedido só pode vir a mostrar-se incontroverso após analisada a defesa. E, se você precisou citar o réu, ou ler a defesa, então obviamente não concedeu a tutela liminarmente (afinal, liminar quer dizer: antes de sequer ouvir a parte contrária).

    Mas como as outras estão muito erradas, acaba-se manrcando a letra E.

  • a tutela antecipada pode ser requerida e concedida  a qualquer momento do processo,não havendo limite temporal.Assim ,pode ser concedida a tutela antecipada liminarmente,ou seja,sem a oitiva do réu.Se o autor demonstrar,já na petição inicial,os requisitos necessários autorizadores das medida,bem, como que há risco de ocorrência de danos antes da citação do réu,deverá o juiz conhecer a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte.