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ID
192082
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O Código de Processo Civil, ao incluir no inciso III do artigo 282 a necessidade de constar na petição "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" adotou a teoria da substanciação.

II. A petição inicial possui funções preparatória e definitiva, pois dá início ao processo e, como regra, o objeto litigioso e os sujeitos não sofrem mutações.

III. Não há distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada.

IV. Na hipótese do prazo não estar previsto em lei ou de o juiz não o assinar, a parte deverá praticar o ato no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • Somente para relembrar aos colegas de batalha:

    Teoria da substanciação: entende que a causa de pedir encerra apenas os fatos necessários e suficientes para suportar a pretensão do autor.  A causa petendi seria, portanto, o conjunto de fatos em que o autor baseia a sua ação. No dizer de BOTELHO DE MESQUITA, a teoria da substanciação constitui a exaltação máxima do princípio da mihi factum, dabo tibi ius.

  • Realmente o Código de Processo Civil, ao incluir no inciso III do artigo 282 a necessidade de constar na petição "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" adotou a teoria da substanciação.

    Complementando o comentário do colega, existem duas teorias que explicam a causa de pedir: (a) teoria da individuação e (b) teoria da substanciação.

    A Teoria da INDIVIDUAÇÃO afirma que a causa de pedir é composta apenas da relação jurídica afirmada pelo autor, ou seja, o fundamento jurídico.
    A Teoria da SUBSTANCIAÇÃO afirma que a causa de pedir é formada pelos fatos e fundamentos jurídicos (pelo fato e pelo direito).

    Como o art.282 prevê a necessidade de constar na petição fato e fundamentos jurídicos, claramente o CPC adotou a Teoria da Substanciação.




  • III. Não há distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada.

    Há sim grande distinção, tendo em vista que a tutela antecipada tem um caráter satisfativo e a tutela cautelar um viés preventivo.
  • Como ninguém fundamentou o item IV, vim aqui fazer essa singela contribuição: 

    IV - Correto, art. 185 do Código de Processo Civil, eis: 

    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Bons estudos a todos.