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ID
192085
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. São exemplos de títulos executivos judiciais: a sentença arbitral, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente, e o formal e a certidão de partilha.

II. A homologação judicial de conciliação ou transação contendo matéria não posta em juízo importa em julgamento "extra petita", o que impede a execução da decisão no que diz respeito a esta parte.

III. Títulos executivos extrajudiciais firmados no estrangeiro independem de homologação pelo STF. Não obstante, para ter eficácia executiva, devem satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

IV. Exige-se a penhora, o depósito ou a caução do executado para oposição de embargos do devedor.

V. O Juiz pode rejeitar liminarmente os embargos quando entender que são manifestamente protelatórios.

Alternativas
Comentários
  • Por exclusão, uma vez que a II e a IV estão erradas:

    II - As partes são livres para conciliarem, não sendo conforme aos princípios da lei 9.099/95 obstar que a composição seja feita por ambas as partes. Ademais, não há que se falar em sentença extra petita porque a sentença é meramente homologatória do acordo celebrado.

     

    IV - A reforma do CPC pela Lei nº 11.382/2006, tornou inexigível qualquer garantia a fim de se opor embargos do devedor. Art. 736.

    E a V, defintivamente, está certa: art. 739, III, CPC.

     

    LETRA B.

  • I - Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    II -
    Art. 475-N. III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

    III - Art. 585. § 2o  Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

    IV -
    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.  (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    V - Art. 538. Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante...