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ID
192091
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. Na contestação o réu deverá deduzir toda a matéria de defesa, mas antes deverá alegar as exceções. Portanto, na hipótese de citação por Carta Precatória, a exceção de incompetência relativa pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

II. A compensação pode constituir matéria de defesa, como o pagamento e a prescrição. Ainda, o réu poderá se valer da reconvenção para pleitear a compensação, quando o seu crédito for superior ao do autor e pretender tê-lo condenado no saldo. Portanto, se a compensação for alegada em defesa, o credor só pode compensar com o devedor o que este lhe dever.

III. Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença, de que não caiba recurso. Arguindo-as o réu, importarão em extinção do processo com resolução de mérito.

IV. Mesmo depois de encerrada a instrução processual, se o juiz entender insuficiente a prova para formação de seu convencimento, poderá ordenar, de ofício, a produção de nova perícia ou a realização de inspeção judicial.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA - Na contestação o réu deverá deduzir toda a matéria de defesa, mas antes deverá alegar as exceções. Portanto, na hipótese de citação por Carta Precatória, a exceção de incompetência relativa pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    A exceção não éapresentada antes da contestação, mas concomitante a ela. Não é obrigado o réu alegar exceções. Se, não arguir a exceção de incompetência (relativa), por exemplo, os autos seguirão normalmente perante o juízo supostamente incompetente.

    Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

    III - ERRADA - Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença, de que não caiba recurso. Arguindo-as o réu, importarão em extinção do processo com resolução de mérito.

    A extinção é sem resolução de mérito.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    (...)

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    A II e a IV estão corretas

     

  • Será que a número I não estaria correta não? Não seria a II incorrete tendo em vista a vedação de compensar créditos trabalhistas com créditos de outra natureza?

    Quem puder ajudar
  • Tem razão o colega acima.

    O ítem I da questão está correto, conforme artigo 305, em seu parágrafo único:

    Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    Já o ítem II encontra-se errado, uma vez que a compensação é matéria de defesa, ou seja, só cabe ser abordada na contestação e não na Reconvenção.

    “Processo trabalhista. Reconvenção e compensação. A compensação é matéria de defesa (CLT, art. 767), o que exclui a possibilidade de reconvenção pelo mesmo título. Optando a parte pela reconvenção, fica prejudicada a compensação. Contestação e reconvenção não se misturam em seu objeto. A compensação é agregada à defesa e a reconvenção é autônoma, de sorte que não podem ser utilizadas em sucessão”.
    (TRT – 21ª Região, 9ª Turma. Recurso Ordinário Proc: RO 01. Min. Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira. DOE SP 01/03/2002).



    Abraços.




     
  •  Tambem acredito que o item "II" encontra-se errado, visto que quando diz : " A compensação pode constituir matéria de defesa, como o pagamento e a prescrição", está afirmando que a PRESCRIÇÃO é matéria de defesa no sentindo de compensação, e claro que prescrição não é compensação. TENHO DITO!

  • caros colegas concurseiros,

    é... a II pode até estar errada no ponto de vista trabalhista e essa é uma prova para a magistratura trabalhista, mas a I está totalmente errada quando diz antes deverá alegar as exceções.

    senão vejamos o art. 305, do CPC:
     
    Art. 305.Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Parágrafo único.Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

     
    Ora, tudo bem que a incompetência relativa é sempre verificada quando da citação e se o réu não se manifestar naquele momento, qual seja, o mesmo para contestar, fica prorrogada a competência, pois transcorreu a ocasião oportuna para o réu se pronunciar (preclusão).
     
    Todavia, o impedimento ou a suspeição só for descoberto pelo réu no curso do processo?! Não há que se falar em preclusão aqui, podendo o réu arguir esta exceção mesmo após a contestação.
     
     
    Bons estudos!!!
  • Resposta da banca sobre as impugnações referente a esta questão: http://www.trt9.jus.br/internet_base/paginadownloadcon.do?evento=F9-Pesquisar&tipo=661#

    O objetivo da proposição I é a hipótese de citação por Carta Precatória em que o réu pretenda arguir exceção de incompetência relativa, transcrevendo-se o disposto no artigo 300 do CPC e o parágrafo único do artigo 305 do mesmo código. Não se tratava especificamente da
    contestação, mas da possibilidade de se protocolizar a exceção de incompetência relativa no juízo de domicílio do réu antes da apresentação da  contestação. Portanto, a proposição é verdadeira, estando correta a resposta.

    Quanto à proposição II, é incontroversamente verdadeira.

    A proposição IV é incorreta, nos termos do artigo 456 do CPC: “encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de dez (10) dias”. Observe-se que a questão trata de Direito Processual Civil, onde a possibilidade de realização de provas de ofício não se verifica. Repetir provas não é o mesmo que proceder a inspeção judicial ou determinar nova perícia. Embora o art. 437 do CPC trate de realização de nova perícia, a proposição refere à produção de provas depois de encerrada a instrução processual.

     
     
  • Diz o artigo 440 do CPC;

    " O Juiz, de oficio ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato, que interesse a decisão da causa".

    Colegas, vê-se por este artigo que o Juiz pode"em qualquer fase do processo", ou seja, mesmo depois de encerrada a instrução processual, determinar a produção de provas.

    Então, o inciso IV estaria correto