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ID
192094
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. O artigo 131 do CPC estatui que "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". Para a avaliação das provas são conhecidos três sistemas: o do critério dispositivo ou legal; o da livre convicção e o da persuasão racional. Portanto, observa-se que o Código de Processo Civil se filia ao sistema da livre convicção.

II. O artigo 363 do CPC, em seu inciso III, dispõe que "a parte ou o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa (...) se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal." Nesta hipótese, o juiz poderá determinar a exibição do documento desde que decrete segredo de justiça, nos termos do artigo 155 do mesmo Codex.

III. Nos termos do artigo 158 do CPC, "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais". Portanto, se as partes peticionarem demonstrando a formalização de acordo celebrado extrajudicialmente em data posterior à propositura da demanda, não há necessidade da sua homologação judicial, porque equivalente à desistência da ação.

IV. Não produzem coisa julgada as sentenças proferidas em processos cautelares, exceto nas hipóteses de reconhecimento de prescrição ou decadência.

V. Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Preclusão consumativa se dá quando a prática de um ato se faz incompatível com a prática de outro, como, por exemplo, valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, arguir a sua nulidade por coação na sua formação.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - CPC filia ao livre convencimento motivado (princípio da persuação racional), na qual o juiz tem a livre valoração da prova, porém, tem que justificar o seu convencimento.

    II - ERRADA - o próprio artigo esclarece que é causa eficiente para comportar a exoneração do dever de exibir a referida prova ("Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:").

    IV - ERRADA - por que a sentença cautelar faz coisa julgada formal, não fazendo coisa julgada material.

    V - ERRADA - pois é conceito de preclusão lógica e não consumativa.

  •     Opa....   não posso afirmar quanto as outras, mas a assertiva n° IV está correta, não sendo preciso nem invocar doutrina, mas apenas a lei:

        CPC, art. 810. - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

          Explicando em miudos, se na cautelar for acolhida a alegação de prescrição ou decandencia, não se poderá intentar a ação principal, quanto mais uma outra medida de urgencia e por isso, produz coisa julgada material. Sem mencionar que uma ação cautelar não analisa o mérito da questão, mas identificado a prescrição ou decandencia do direito que se quer proteger o magistrado poderá adentrar nesse mérito de acordo com artigo 269, IV.

  • Data venia o comentário do colega acima, a sentença que julga processo cautelar sempre fará coisa julgada, ao menos formal.
    A sentença que declara a prescrição ou decadência faz coisa julgada formal e material.
    O equívoco foi quanto a diferenciação da coisa julgada formal e material.

    Espero ter ajudado!
  • Resposta da banca  as impugnações sbre essa questão:

    Só o item IV está correto.

    A proposição IV é incontroversamente correta.
     
    A proposição II está incorreta, pois, consoante artigo 40 do CPC, apresentado documento em que se verifique a existência de crime de ação penal pública, o juiz deverá remeter cópia ao Ministério Público para oferecimento da denúncia, havendo, portanto, risco para a parte instada a apresentar o documento, o que justifica a recusa, importando que a proposição está incorreta.
  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO JULGADO. EXECUÇÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR.
    IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
    1. Em decorrência da natureza instrumental e de seu caráter provisório, com "transitoriedade" e "não-definitividade", a medida cautelar é preparatória e dependente da ação principal, de modo que, se o mérito da controvérsia ainda não tiver sido decidido, a coisa julgada não se perfaz. Por essa razão, o processo constritivo não pode ser iniciado no bojo do processo cautelar, o qual deve ser instaurado em sede do julgamento do processo principal.
    2. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 724.317/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009)