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O Pregão, modalidade de licitação que não consta na lei 8.666, apresenta uma inversão das fases de habilitação e julgamento. Assim, primeiramente os participantes irão fazer suas propostas. O vencedor, só então, procederá à habilitação.
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além da inversão citada por júnior ocorre também a inversão das fases de homologação e adjudicação, ou seja:
para lei 8.666 fica : habilitação => julgamento => homologação => adjudicação
para o pregão, lei 10.520 fica: julgamento => habilitação => adjudicação => homologação
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1- Abertura dos envelopes contendo a documentação relativa a habilitação, 2- devolução dos envelopes fechados (das propostas) dos concorrentes inabilitados, 3- abertura dos envelopes das porpostas dos licitantes habilitados, 4 - verificação das prostas com os requisitos do edital e por fim; 6- julgamento e classificação,,,, homologação e adjudicação do objeto da licitação.
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HAAH
HOMOLOGA-ADJUDICA ADJUDICA-HOMOLOGA
8666. 10.520
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Questão podre. desde quando pregão é certame licitatório ???
Na realização de um certame licitatório...... e tem resposta pregão ??? estramho né ??
queria pedir para o examinador ler o art 22 e encontrar a palavra pregão lá !
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Diogo Santos,
Antes do P e B só se escreve M.
"Estranho" é com N.
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GABARITO LETRA C.
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No pregão há procedimentos investidos.
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A modalidade Pregão o procedimento é mais célere contendo a INVERSÃO DE FASES.
1° Analisa-se os preços das propostas.
2° Fases de lances da menor proposta assim com as que estiverem até 10% superior ao valor da menor proposta.
3° Declarado vencedor. Verifica a habilitação do mesmo.
3.1 Se habilitação Ok= Adjudica o objeto ao licitante
3.2 Se inabilitação = procede com os licitante remanescentes.
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Quem nunca errou uma palavra por descuido ou até por não saber?
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A questão versão sobre modalidades de licitação.
Nas modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93, quais sejam, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (art. 22 da lei 8.666/93), primeiro ocorre a HABILITAÇÃO dos licitantes para a seguir ser realizado o JULGAMENTO das propostas.
Contudo, no pregão, previsto na lei 10.520/02, temos o que a doutrina denomina de INVERSÃO DE FASES e primeiro ocorrem as PROPOSTAS, LANCES E O JULGAMENTO das propostas para a seguir ser realizada a HABILITAÇÃO dos licitantes, de modo a conferir celeridade ao certame.
É o que podemos extrair da dicção do art. 4º da lei 10.520/02: Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; [...] XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular [...]”.
GABARITO: “C” (pregão), pois, como dito, nas modalidades de licitação da lei 8.666/93 da letra “A” (convite), “B” (concorrência) e “D” (tomada de preços), é o contrário (primeiro ocorre a HABILITAÇÃO e depois o JULGAMENTO).