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A Administração pode sim rescindir um contrato unilateralmente. Isso é devido ao que a doutrina chama de Clásula Exorbitante prevista nos contratos celebrados pelo Poder Público, que aje com prerrogativas próprias.
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Letra (b)
De acordo com a L8666
a) Art. 57, § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
b) Certo. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
c) Art. 24. É dispensável a licitação:
d) Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei
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A) VALE RESSALTAR QUE A REFERIDA IMPOSSIBILIDADE (PRAZO INDETERMINADO) SE DÁ PELA CITAÇÃO EXPRESSA DA LEI DE LICITAÇÕES, QUE FOI FEITA NO ENUNCIADO DA QUESTÃO; CONTUDO, OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO, PODEM SER CELEBRADOS SEM PRAZO CERTO, CONFORME ART. 7º DO DEC. 271/67.
TRABALHE E CONFIE.
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Quando o artigo 21 da CF/88 faz mensão às cláusulas, ele se refere às cláusulas exorbitantes, que coloca a administração num patamar superior ao particular. Ou seja, a relação entre a administração pública e o particular não é num "pé de igualdade", podendo, portanto, a administração através de motivos devidamente justificados alterar unilateralmente o contrato.
Gab. letra B
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Lembrando que o CONTRATO ADMINISTRATIVO e bilateral, enquanto o ATO ADMINISTRATIVO e unilateral, apesar de seus preceitos de bilateralidade, não existe "igualdade" dos lados, pois o principio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO sobre o privado, basilar do direito administrativo sempre vai se sobrepor, o que dá justa causa as CLÁUSULAS EXORBITANTES, termino meu comentário com um trecho que achei na internet que justifica bem esse pesar:
"Ante o exposto, conclui-se que, tendo o contrato o objetivo de consentir meios comuns as partes, no que se refere à Administração Pública, tendo esta prioridade em decorrência do Princípio da Supremacia do Interesse Público."
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,clausulas-exorbitantes-nos-contratos-administrativos,40358.html
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GABARITO LETRA B.
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Gabarito: Letra B
* Clásula Exorbitante, dica: F.A.R.A.O.:
F - Fiscalizar a execução do contrato;
A - Alterar unilateralmente o contrato;
R - Rescindir o contrato unilateralmente;
A - Aplicar punição ao contratado;
O - Ocupar temporariamente bens empregados...
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Lei 8.666/93: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;