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Gab: A
1.4. A Delegacia Regional do Trabalho – DRT ( que passou a se chamar SRTE ), nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
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a) A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
b) As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória exclusiva pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
c) A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito regional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em cada região.
d) Cabe aos empregados elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregadores por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos.
e) O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregado a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
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1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT (atual SRTE), nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para EXECUTAR as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
COMPETÊNCIAS DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO - DRT (ATUAL SRTE):
1) EXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
2) EXECUTAR CANPAT
3) EXECUTAR PAT
4) FISCALIZAR o cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho nos limites de sua jurisdição
5) ADOTAR medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho (CLT: determinando as obras e reparos que se façam necessárias.)
6) IMPOR as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho
7) EMBARGAR obra ou INTERDITAR estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquina e equipamentos.
8) NOTIFICAR as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização da insalubridade
9) ATENDER REQUISIÇÕES JUDICIAIS para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb.
#missaoAFT
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O erro da E esta em empregado sendo que o correto é empregador, esse sim sofrerá as sançoes de acordo com a NR1
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Gabarito A
a) A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
b) As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória exclusiva pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
c) A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito regional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em cada região.
d) Cabe aos empregados elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregadores por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos.
e) O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregado a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
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DESATUALIZADA
Atualização para 2020
1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para:
a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador;
b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho - SST em todo o território nacional;
e) Participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST; f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
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Discordo da colega Manuela Caetano (considerando a data de seu cometário).
O item "C" da quetão diz :
"O prazo para recorrer das decisões proferidas pela Justiça da Infância e da Juventude não será contado em dobro para a Defensoria Pública e para o Ministério Público, por ser especial a Lei n.°8.069/90."
Temos que considerar que a quetão é do ano de 2006, quando a readação do art. 198, II do ECA era:
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
Em 2012 o inciso II do art. 198 do ECA foi alterado, e hoje que diz:
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
Em 2107foi incluido o § 2º do art. 152 do ECA, que diz:
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Desta forma, pelo fato do ECA ser norma especial em relação ao CPC, não há mais prazo em dobro para o Minstério Público.
Contudo, a Defensoria Pública não foi excluída deste benefício, tendo em vista que o art. 152, §2º do ECA não a cita e o art. 198, II do ECA fala em "defesa" (que poder o advogado particular). Aliado a isso, o CPC, que tem aplicação subsidiária ao ECA (art. 152, caput e art. 198, caput do ECA), em seu art. 186, caput. diz:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Por isso, o item C continua errado, mas apenas em razão de constar que a Defensoria Pública não possui prazo em dobro, pois o Ministério Público hoje de fato não tem prazo em dobro nos procedimentos relativos ao ECA.