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a) É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho (MTb) os projetos de construção e respectivas instalações.
b)
A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3 da Norma, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho.
c)
A empresa deverá comunicar apenas a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao
órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
d)
A empresa poderá encaminhar ao órgão REGIONAL do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
e)
O órgão REGIONAL do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações.
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Gabarito letra B.
2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.
2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional (e não "nacional") do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
2.2 O órgão regional (e não "nacional") do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo.
Sutilezas...
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2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
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Confesso que fiquei confusa nessa questão, pois apesar de na NR estar descrito que a "Inspeção Prévia e a declaração de instalações, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos (...)" na lógica, o que deveria "assegurar" seriam Inspeção Prévia e o Certificado de Aprovação (CAI), e não essa Declaraçao... Enfim... NR`s...
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aquele "assegurar" que vc respira fundo e segue a letra da lei
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B
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B
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“Assegurar” palavra muito certa e segurança nada é certeza . Não marcaria essa
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De acordo com a NR-2 a letra "B" está correta:
2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
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A NR 02 foi REVOGADA pela PORTARIA SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, publicada no DOU de 31/07/2019