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ID
192160
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O contrato de compra e venda de bem móvel é insuficiente para transferir o domínio, pelo que, até o momento da tradição, a coisa continua a pertencer ao alienante. Assim sendo, se o comprador determinar que a coisa seja expedida para lugar diverso daquele onde deveria ser entregue e o vendedor, cumprindo a determinação, a entrega a quem a deve transportar, considera-se que houve a tradição. Portanto, se a coisa perecer no interregno entre a remessa e a recepção, quem sofre o prejuízo é o comprador.

II. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante houverem consentido.

III. Não podem ser comprados, sob pena de nulidade, ainda que em hasta pública, pelos mandatários, os bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados.

IV. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

  • Resposta Letra D!

    I - CORRETA - Art 494 CC - Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

    II - CORRETA - Art. 496 CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante houverem consentido.

    III - ERRADA - Art. 497 CC - vide comentário abaixo

    IV - CORRETA - Art. 503 CC - Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

     

     

  • III) Art. 685 do CCB. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • Apesar das explicações, não entendi o motivo da alternativa III ser incorreta, alguém, por favor, me explicaria?
  • Amiga Barbara:
    A questão III esta errado pq existe a possibilidade de o Mandatário comprar sim!!!
  • Norma que restringe direito não pode receber interpretação extensiva, nela não se incluindo pessoas ou situações não expressamente referidas, o mandatário ou procurador agora pode realizar tais negócios, ainda que a outorga de poderes não tenha sido feita expressamente em causa própria. Mandatário não se incluem no rol do CC, ok?

  • O STJ diz que é nula a compra do caso III. REsp 1060183. Hoje, não seria considerada correta.

  • REsp 1060183 / SP

    Data

    29/09/2009

    Ementa

    CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. COMPRA E VENDA. MANDANTE E MANDATÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DA COISA. VENDA PARA O MANDATÁRIO. NEGÓCIO NULO. ART. 1133, II, DO CC/1916. PRESCRIÇÃO A FAVOR DO MANDATÁRIO. INOCORRÊNCIA. ART. 168, IV, DO CC/1916. DISSÍDIO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. PARTICIPAÇÃO DIRETA DO MANDANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. É nula a venda realizada pelo mandatário, a seu favor, quando utilizados os poderes que lhes são conferidos pelo mandante, tão pouco podendo ser alegada pelo réu, nessas circunstâncias, a prescrição. II. Recurso especial não conhecido.