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CÓDIGO CIVIL
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
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Resposta Letra D!
I - CORRETA - Art 494 CC - Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
II - CORRETA - Art. 496 CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante houverem consentido.
III - ERRADA - Art. 497 CC - vide comentário abaixo
IV - CORRETA - Art. 503 CC - Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
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III) Art. 685 do CCB. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
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Apesar das explicações, não entendi o motivo da alternativa III ser incorreta, alguém, por favor, me explicaria?
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Amiga Barbara:
A questão III esta errado pq existe a possibilidade de o Mandatário comprar sim!!!
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Norma que restringe direito não pode receber interpretação extensiva, nela não se incluindo pessoas ou situações não expressamente referidas, o mandatário ou procurador agora pode realizar tais negócios, ainda que a outorga de poderes não tenha sido feita expressamente em causa própria. Mandatário não se incluem no rol do CC, ok?
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O STJ diz que é nula a compra do caso III. REsp 1060183. Hoje, não seria considerada correta.
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REsp 1060183 / SP
Data
29/09/2009
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. COMPRA E VENDA. MANDANTE E MANDATÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DA COISA. VENDA PARA O MANDATÁRIO. NEGÓCIO NULO. ART. 1133, II, DO CC/1916. PRESCRIÇÃO A FAVOR DO MANDATÁRIO. INOCORRÊNCIA. ART. 168, IV, DO CC/1916. DISSÍDIO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. PARTICIPAÇÃO DIRETA DO MANDANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. É nula a venda realizada pelo mandatário, a seu favor, quando utilizados os poderes que lhes são conferidos pelo mandante, tão pouco podendo ser alegada pelo réu, nessas circunstâncias, a prescrição. II. Recurso especial não conhecido.