Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;
III - décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família ou abono familiar para seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV - proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV - auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei
GABA C
Deveria ser ANULADA
A banca não especificou a luz de qual ordenamento, se CE ou Estatuto.
CE/RS fala "no mínimo 50%"
Estatuto/RS (10.098) fala que "é de 50%"
Ou seja; pela CE a remuneração da "hora extra" pode ser de 1 até 50%.
Constituição Estadual do RS:
Art. 29, VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal;
Estatuto (10.098/94):
Art. 110 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.