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- O administrador público NÃO pode substituir a finalidade do ato administrativo indicada, sob pena de se incorrer em desvio de finalidade, que tornaria o ato nulo.
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GAB. C
1 ( V ) Ato Administrativo é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; Só pode ser praticado por agente público competente; Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos. ------> Finalidades Distintas.
2 ( F ) Ocorrerá um Desvio de Finalidade e o ato se tornará NULO;
3 ( F ) Há uma margem de escolha, mas tem que está em conformidade com a lei a prática do ato;
4 ( V ) O ato administrativo, em razão da presunção de veracidade, ainda que inválido, produz efeitos da mesma forma que o ato válido, enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário. Quem pode anular ? Tanto o poder judiciário e a Administração, com efeitos retroativos EX TUNC.
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finalidade do ato administrativo não é o atingimento do fim público? Se a questão fala em finalidade explícita ou implícita do ato e se o administrador trocou a finalidade do ato( acredito que na questã caberia o requisito objeto), mas atingiu a sua finalidade pública. Eu pergunto : - o que está errado?
Se o administrador desapropria um imóvel e no ato da desapropriação revela que a sua intenção é construir uma escola e constrói um hospital, ele não atingiu um fim público? Sei também que isso pode caracterizar o requisito objeto, que está na seara da discricionariedade. Mas então como pode um ato trocar sua finalidade por outra sendo que as duas tem fim público?
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O ato administrativo é espécie e ato jurídico é gênero.
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interpretei a B como tredestinação genérica...
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Questão que claramente não pede conhecimentos jurisprudenciais, quem sabe demais aqui se perde.
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A finalidade de qualquer ato publico e sempre o interesse publico. Trata-se de elemento absolutamente vinculado.
O que admite discricionariedade e o objeto, e aqui que pode ocorrer a tredestinacao licita. Por exemplo, se o administrador deixar de construir um hospital para construir uma escola a finalidade segue sendo o interesse publico, mas o objeto sera alterado.
*Desculpem a falta de acentuacao e cedilha. Teclado americano :(
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AFIMARTIVA FALSA: O administrador público pode substituir a finalidade do ato administrativo indicada, explícita ou implicitamente, na norma desde que por outra finalidade pública.
No caso acima, o examinador quis transformar a exceção em regra, por isso a afirmativa está errada.
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Atos discricionários: São aqueles praticados conforme a conveniência e oportunidade do administrador quanto ao objeto e o motivo do ato!
PS: Os demais requisitos: competência, finalidade e forma = não comportam liberdade na escolha, serão sempre vinculados ao que a lei determina!