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ID
192178
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O título de crédito terá eficácia executiva se a obrigação nele consubstanciada for certa, líquida e exigível, e desde que a condição de título executivo seja outorgada por norma legal, como ocorre com a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

II. A ação de execução de cheque tem prazo prescricional de seis meses contados do término dos prazos para sua apresentação, que são de trinta dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de sessenta dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior.

III. O cheque não pode ser utilizado para o pagamento das verbas rescisórias porque o empregador, como qualquer correntista, pode impedir o pagamento de um cheque já emitido por oposição ao pagamento ou sustação e contra-ordem ou revogação.

IV. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

V. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada por uma pessoa contra um banco ou instituição financeira equiparada, como as cooperativas de crédito. Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quando as partes estipulam o pagamento de acordo judicial por depósito ou transferência bancária em cheque, salvo expressa previsão em contrário, é lícito ao devedor, no dia combinado, utilizar o sistema de auto-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário para realizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação que afasta a aplicação de cláusula penal por demora no sistema de compensação ou outros trâmites bancários.

Alternativas
Comentários
  • O erro encontra-se no item III, vejamos:

    O § 4º do artigo 477 da CLT autoriza o pagamento das verbas rescisórias por meio de dinheiro ou cheque visado. O pagamento mediante cheque constitui ordem à vista, ainda que o saque possa ocorrer em outro dia. Admitida a quitação rescisória por meio de cheque, não se constitui em atraso o pagamento realizado com cheque de praça diversa da prestação de serviços. Indevida a aplicação da multa do artigo 477/CLT. MULTA DO ART. 477/CLT - PARCELAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO COM CHEQUE. (TRT-RO-4614/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 19.09.00)

     

  • Item II - Fundamentação no Código Civil:

    Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

  • Completando os comentários abaixo, com relação ao Item IV - Correto - art. 672/CPC. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
  • Pessoal, o que dizer desta decisão do TST:
    RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NÃO EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
    A jurisprudência desta Corte segue no sentido de não equiparar as cooperativas de crédito às instituições financeiras, dada a ausência de identidade de objetivos institucionais das referidas pessoas jurídicas. Com efeito, as instituições financeiras objetivam o lucro, ao passo que as cooperativas de crédito têm por escopo prestar mútua ajuda aos cooperados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e desprovido. RR 1256001520075120038 125600-15.2007.5.12.0038

    Por ela, teríamos duas assertivas erradas, entre as quais a letra V.
  • II - conforme dispõe Lei do Cheque - Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

  • Acerca  da afirmativa V, apesar do  Recurso de Revista apresentado pelo colega Pessa2006, a cooperativa de crédito é considerada uma instituição financeira conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 2009.

    "Art. 1o  As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas. "
  • Com todo respeito aos colegas e às suas respostas, acredito que o erro está na assertiva V, pois as cooperativas de créditos não podem ser sacados, que venham a quitar a ordem de pagamento, constante do cheque.

  • Sobre o item II

     

    CPC/1973, Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

  • Alguém sabe se o item V encontra respaldo no TST?

  • OJ Nº 19, Seção Especializada, TRT9, ítem II:

    "II – Cláusula penal. Sistema de auto-atendimento. Pagamento em cheque. Compensação bancária. Quando as partes estipulam o pagamento de acordo por depósito ou transferência bancária, devem tornar explícitos aspectos como vencimento, condições, e forma da transferência ou do depósito (em cheque ou em dinheiro). Salvo expressa previsão em contrário, é lícito ao devedor, no dia combinado, utilizar o sistema de auto-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário para realizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação que afasta a aplicação de cláusula penal por demora no sistema de compensação ou outros trâmites bancários."