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O erro encontra-se no item III, vejamos:
O § 4º do artigo 477 da CLT autoriza o pagamento das verbas rescisórias por meio de dinheiro ou cheque visado. O pagamento mediante cheque constitui ordem à vista, ainda que o saque possa ocorrer em outro dia. Admitida a quitação rescisória por meio de cheque, não se constitui em atraso o pagamento realizado com cheque de praça diversa da prestação de serviços. Indevida a aplicação da multa do artigo 477/CLT. MULTA DO ART. 477/CLT - PARCELAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO COM CHEQUE. (TRT-RO-4614/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 19.09.00)
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Item II - Fundamentação no Código Civil:
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
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Completando os comentários abaixo, com relação ao Item IV - Correto - art. 672/CPC. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
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Pessoal, o que dizer desta decisão do TST:
RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NÃO EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A jurisprudência desta Corte segue no sentido de não equiparar as cooperativas de crédito às instituições financeiras, dada a ausência de identidade de objetivos institucionais das referidas pessoas jurídicas. Com efeito, as instituições financeiras objetivam o lucro, ao passo que as cooperativas de crédito têm por escopo prestar mútua ajuda aos cooperados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e desprovido. RR 1256001520075120038 125600-15.2007.5.12.0038
Por ela, teríamos duas assertivas erradas, entre as quais a letra V.
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II - conforme dispõe Lei do Cheque - Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
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Acerca da afirmativa V, apesar do Recurso de Revista apresentado pelo colega Pessa2006, a cooperativa de crédito é considerada uma instituição financeira conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 2009.
"Art. 1o As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas. "
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Com todo respeito aos colegas e às suas respostas, acredito que o erro está na assertiva V, pois as cooperativas de créditos não podem ser sacados, que venham a quitar a ordem de pagamento, constante do cheque.
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Sobre o item II
CPC/1973, Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
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Alguém sabe se o item V encontra respaldo no TST?
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OJ Nº 19, Seção Especializada, TRT9, ítem II:
"II – Cláusula penal. Sistema de auto-atendimento. Pagamento em cheque. Compensação bancária. Quando as partes estipulam o pagamento de acordo por depósito ou transferência bancária, devem tornar explícitos aspectos como vencimento, condições, e forma da transferência ou do depósito (em cheque ou em dinheiro). Salvo expressa previsão em contrário, é lícito ao devedor, no dia combinado, utilizar o sistema de auto-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário para realizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação que afasta a aplicação de cláusula penal por demora no sistema de compensação ou outros trâmites bancários."